CAPÍTULO II - DA INSTALAÇÃO DE INFRAESTRUTURA E DE REDES DE TELECOMUNICAÇÕES

Art. 9

Infraestrutura de Telecomunicações (Lei Geral de Antenas) · Art. 9

Art. 9º O Conselho Nacional do Meio Ambiente (Conama) disciplinará o procedimento de licenciamento ambiental a que se refere o § 10 do art. 7º.

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO II - DA INSTALAÇÃO DE INFRAESTRUTURA E DE REDES DE TELECOMUNICAÇÕES
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2015-04-20;13116!art9

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