CAPÍTULO III - DO COMPARTILHAMENTO DE INFRAESTRUTURA DE TELECOMUNICAÇÕES

Art. 14

Infraestrutura de Telecomunicações (Lei Geral de Antenas) · Art. 14

Art. 14. É obrigatório o compartilhamento da capacidade excedente da infraestrutura de suporte, exceto quando houver justificado motivo técnico.

§ 1º A obrigação a que se refere o caput será observada de forma a não prejudicar o patrimônio urbanístico, histórico, cultural, turístico e paisagístico.

§ 2º As condições sob as quais o compartilhamento poderá ser dispensado serão determinadas em regulamentação específica.

§ 3º A construção e a ocupação de infraestrutura de suporte devem ser planejadas e executadas com vistas a permitir seu compartilhamento pelo maior número possível de prestadoras.

§ 4º O compartilhamento de infraestrutura será realizado de forma não discriminatória e a preços e condições justos e razoáveis, tendo como referência o modelo de custos setorial.

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO III - DO COMPARTILHAMENTO DE INFRAESTRUTURA DE TELECOMUNICAÇÕES
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2015-04-20;13116!art14

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