CAPÍTULO III - DO COMPARTILHAMENTO DE INFRAESTRUTURA DE TELECOMUNICAÇÕES

Art. 15

Infraestrutura de Telecomunicações (Lei Geral de Antenas) · Art. 15

Art. 15. Nos termos da regulamentação da Anatel, as detentoras devem tornar disponíveis, de forma transparente e não discriminatória, às possíveis solicitantes, documentos que descrevam as condições de compartilhamento, incluindo, entre outras, informações técnicas georreferenciadas da infraestrutura disponível e os preços e prazos aplicáveis.

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2015-04-20;13116!art15

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