CAPÍTULO V - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS

Art. 20

Regime do Anistiado Político · Art. 20

Art. 20. Ao declarado anistiado que se encontre em litígio judicial visando à obtenção dos benefícios ou indenização estabelecidos pelo art. 8o do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias é facultado celebrar transação a ser homologada no juízo competente.

Parágrafo único. Para efeito do cumprimento do disposto neste artigo, a Advocacia-Geral da União e as Procuradorias Jurídicas das autarquias e fundações públicas federais ficam autorizadas a celebrar transação nos processos movidos contra a União ou suas entidades.

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2002-11-13;10559!art20

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