CAPÍTULO V - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS

Art. 15

Regime do Anistiado Político · Art. 15

Art. 15. A empresa, fundação ou autarquia poderá, mediante convênio com a Fazenda Pública, encarregar-se do pagamento da prestação mensal, permanente e continuada, relativamente a seus ex-empregados, anistiados políticos, bem como a seus eventuais dependentes.

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2002-11-13;10559!art15

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