Art. 5
Redação atual dada pela Lei 13.848/2019.
Art. 5º O Diretor-Geral e os Diretores serão nomeados pelo Presidente da República para cumprir mandatos não coincidentes de 5 (cinco) anos, vedada a recondução, ressalvado o que dispõe o art. 29.
(Redação dada pela Lei nº 13.848, de 2019) Vigência
Parágrafo único. A nomeação dos membros da Diretoria Colegiada dependerá de prévia aprovação do Senado Federal, nos termos da alínea “f” do inciso III do art. 52 da Constituição Federal, observado o disposto na Lei nº 9.986, de 18 de julho de 2000 .
(Redação dada pela Lei nº 13.848, de 2019) Vigência
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