Art. 3-A
Incluído pela Lei 10.848/2004.
Art. 3o -A Além das competências previstas nos incisos IV ,
VIII e IX do art. 29 da Lei no 8.987, de 13 de fevereiro de 1995 , aplicáveis aos serviços de energia elétrica, compete ao Poder Concedente:
(Incluído pela Lei nº 10.848, de 2004)
I - elaborar o plano de outorgas, definir as diretrizes para os procedimentos licitatórios e promover as licitações destinadas à contratação de concessionários de serviço público para produção, transmissão e distribuição de energia elétrica e para a outorga de concessão para aproveitamento de potenciais hidráulicos;
(Incluído pela Lei nº 10.848, de 2004)
II - celebrar os contratos de concessão ou de permissão de serviços públicos de energia elétrica, de concessão de uso de bem público e expedir atos autorizativos.
(Incluído pela Lei nº 10.848, de 2004)
§ 1o No exercício das competências referidas no inciso IV do art. 29 da Lei no 8.987, de 13 de fevereiro de 1995 , e das competências referidas nos incisos I e II do caput deste artigo, o Poder Concedente ouvirá previamente a ANEEL.
(Incluído pela Lei nº 10.848, de 2004)
§ 2o No exercício das competências referidas no inciso I do caput deste artigo, o Poder Concedente delegará à ANEEL a operacionalização dos procedimentos licitatórios.
(Incluído pela Lei nº 10.848, de 2004)
§ 3o A celebração de contratos e a expedição de atos autorizativos de que trata o inciso II do caput deste artigo poderão ser delegadas à ANEEL.
(Incluído pela Lei nº 10.848, de 2004)
§ 4o O exercício pela ANEEL das competências referidas nos incisos VIII e IX do art. 29 da Lei no 8.987, de 13 de fevereiro de 1995 , dependerá de delegação expressa do Poder Concedente.
(Incluído pela Lei nº 10.848, de 2004)
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