Capítulo I - DAS ATRIBUIÇÕES E DA ORGANIZAÇÃO

Art. 3-A

Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel) · Art. 3-A

Incluído pela Lei 10.848/2004.

Histórico de alterações
2004incluído · Lei 10.848/2004

Art. 3o -A Além das competências previstas nos incisos IV ,

VIII e IX do art. 29 da Lei no 8.987, de 13 de fevereiro de 1995 , aplicáveis aos serviços de energia elétrica, compete ao Poder Concedente:

(Incluído pela Lei nº 10.848, de 2004)

I - elaborar o plano de outorgas, definir as diretrizes para os procedimentos licitatórios e promover as licitações destinadas à contratação de concessionários de serviço público para produção, transmissão e distribuição de energia elétrica e para a outorga de concessão para aproveitamento de potenciais hidráulicos;

(Incluído pela Lei nº 10.848, de 2004)

II - celebrar os contratos de concessão ou de permissão de serviços públicos de energia elétrica, de concessão de uso de bem público e expedir atos autorizativos.

(Incluído pela Lei nº 10.848, de 2004)

§ 1o No exercício das competências referidas no inciso IV do art. 29 da Lei no 8.987, de 13 de fevereiro de 1995 , e das competências referidas nos incisos I e II do caput deste artigo, o Poder Concedente ouvirá previamente a ANEEL.

(Incluído pela Lei nº 10.848, de 2004)

§ 2o No exercício das competências referidas no inciso I do caput deste artigo, o Poder Concedente delegará à ANEEL a operacionalização dos procedimentos licitatórios.

(Incluído pela Lei nº 10.848, de 2004)

§ 3o A celebração de contratos e a expedição de atos autorizativos de que trata o inciso II do caput deste artigo poderão ser delegadas à ANEEL.

(Incluído pela Lei nº 10.848, de 2004)

§ 4o O exercício pela ANEEL das competências referidas nos incisos VIII e IX do art. 29 da Lei no 8.987, de 13 de fevereiro de 1995 , dependerá de delegação expressa do Poder Concedente.

(Incluído pela Lei nº 10.848, de 2004)

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1996-12-26;9427!art3-A

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