Capítulo I - DAS ATRIBUIÇÕES E DA ORGANIZAÇÃO

Art. 1

Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel) · Art. 1

Incluído pela Lei 15.269/2025.

Histórico de alterações
2025incluído · Lei 15.269/2025

Art. 1o É instituída a Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, autarquia sob regime especial, vinculada ao Ministério de Minas e Energia, com sede e foro no Distrito Federal e prazo de duração indeterminado.

Parágrafo único. A Aneel poderá instalar unidades administrativas regionais.

(Incluído pela Lei nº 15.269, de 2025)

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1996-12-26;9427!art1

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