Capítulo I - DAS ATRIBUIÇÕES E DA ORGANIZAÇÃO

Art. 10

Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel) · Art. 10

Art. 10. Os cargos em comissão da autarquia serão exercidos, preferencialmente, por servidores ocupantes de cargo de carreira técnica ou profissional da autarquia, aplicando-se-lhes as mesmas restrições do art. 6o quando preenchidos por pessoas estranhas aos quadros da ANEEL, exceto no período a que se refere o art. 29.

Parágrafo único. Ressalvada a participação em comissões de trabalho criadas com fim específico, duração determinada e não integrantes da estrutura organizacional da autarquia, é vedado à ANEEL requisitar, para lhe prestar serviço, empregados de empresas sob sua regulamentação ou fiscalização.

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1996-12-26;9427!art10

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