CAPÍTULO II-A

Art. 33-A

Alienação Fiduciária de Imóvel e Sistema de Financiamento Imobiliário · Art. 33-A

Incluído pela Lei 12.810/2013.

Histórico de alterações
2013incluído · Lei 12.810/2013

Art. 33-A. A transferência de dívida de financiamento imobiliário com garantia real, de um credor para outro, inclusive sob a forma de sub-rogação, obriga o credor original a emitir documento que ateste, para todos os fins de direito, inclusive para efeito de averbação, a validade da transferência.

(Incluído pela Lei nº 12.810, de 2013)

Parágrafo único. A emissão do documento será feita no prazo máximo de 2 (dois) dias úteis após a quitação da dívida original.

(Incluído pela Lei nº 12.810, de 2013)

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO II-A
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1997-11-20;9514!art33-A

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