Art. 33-B
Incluído pela Lei 12.810/2013.
Art. 33-B.
Para fins de efetivação do disposto no art. 33-A, a nova instituição credora deverá informar à instituição credora original, por documento escrito ou, quando solicitado, eletrônico, as condições de financiamento oferecidas ao mutuário, inclusive as seguintes:
(Incluído pela Lei nº 12.810, de 2013)
I - a taxa de juros do financiamento;
(Incluído pela Lei nº 12.810, de 2013)
II - o custo efetivo total;
(Incluído pela Lei nº 12.810, de 2013)
III - o prazo da operação;
(Incluído pela Lei nº 12.810, de 2013)
IV - o sistema de pagamento utilizado; e (Incluído pela Lei nº 12.810, de 2013)
V - o valor das prestações.
(Incluído pela Lei nº 12.810, de 2013)
§ 1o A instituição credora original terá prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis, contados do recebimento das informações de que trata o caput , para solicitar à instituição proponente da transferência o envio dos recursos necessários para efetivar a transferência.
(Incluído pela Lei nº 12.810, de 2013)
§ 2o O mutuário da instituição credora original poderá, a qualquer tempo, enquanto não encaminhada a solicitação de envio dos recursos necessários para efetivar a transferência de que trata o § 1o , decidir pela não efetivação da transferência, sendo vedada a cobrança de qualquer tipo de ônus ou custa por parte das instituições envolvidas.
(Incluído pela Lei nº 12.810, de 2013)
§ 3o A eventual desistência do mutuário deverá ser informada à instituição credora original, que terá até 2 (dois) dias úteis para transmiti-la à instituição proponente da transferência.
(Incluído pela Lei nº 12.810, de 2013)
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