CAPÍTULO II-A

Art. 33-E

Alienação Fiduciária de Imóvel e Sistema de Financiamento Imobiliário · Art. 33-E

Incluído pela Lei 12.810/2013.

Histórico de alterações
2013incluído · Lei 12.810/2013

Art. 33-E. O Conselho Monetário Nacional e o Conselho Curador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, no âmbito de suas respectivas competências, expedirão as instruções que se fizerem necessárias à execução do disposto no parágrafo único do art. 31 e nos arts. 33-A a 33-D desta Lei.

(Incluído pela Lei nº 12.810, de 2013)

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO II-A
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1997-11-20;9514!art33-E

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