CAPÍTULO II-A

Art. 33-D

Alienação Fiduciária de Imóvel e Sistema de Financiamento Imobiliário · Art. 33-D

Incluído pela Lei 12.810/2013.

Histórico de alterações
2013incluído · Lei 12.810/2013

Art. 33-D. A instituição credora original poderá exigir ressarcimento financeiro pelo custo de originação da operação de crédito, o qual não poderá ser repassado ao mutuário.

(Incluído pela Lei nº 12.810, de 2013)

§ 1o O ressarcimento disposto no caput deverá ser proporcional ao valor do saldo devedor apurado à época da transferência e decrescente com o decurso de prazo desde a assinatura do contrato, cabendo sua liquidação à instituição proponente da transferência.

(Incluído pela Lei nº 12.810, de 2013)

§ 2o O Conselho Monetário Nacional disciplinará o disposto neste artigo, podendo inclusive limitar o ressarcimento considerando o tipo de operação de crédito ou o prazo decorrido desde a assinatura do contrato de crédito com a instituição credora original até o momento da transferência.

(Incluído pela Lei nº 12.810, de 2013)

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO II-A
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1997-11-20;9514!art33-D

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