CAPÍTULO XI - DA RESPONSABILIDADE CIVIL E ADMINISTRATIVA

Art. 52

Agrotóxicos (Lei 14.785/2023) · Art. 52

Art. 52. Considera-se infração administrativa toda ação ou omissão que viole as normas previstas nesta Lei e as demais disposições legais pertinentes.

§ 1º As infrações administrativas serão punidas na forma estabelecida no regulamento desta Lei, independentemente das medidas cautelares de apreensão de produtos, de suspensão de venda de produto e de embargos de atividades, com as seguintes sanções:

I - advertência;

II - multa;

III - apreensão ou interdição do agrotóxico, do produto de controle ambiental ou afim;

IV - inutilização do agrotóxico, do produto de controle ambiental ou afim;

V - suspensão de registro, de autorização ou de licença do agrotóxico, do produto de controle ambiental ou afim;

VI - cancelamento de registro, de autorização ou de licença do agrotóxico, do produto de controle ambiental ou afim;

VII - interdição temporária ou definitiva parcial ou total do estabelecimento, da atividade ou do empreendimento;

VIII - destruição de vegetais, de partes de vegetais e de alimentos com resíduos acima do permitido;

IX - destruição de vegetais, de partes de vegetais e de alimentos, nos quais tenha havido aplicação de produtos de uso não autorizado, a critério do órgão competente.

§ 2º A autoridade fiscalizadora fará a divulgação das sanções impostas aos infratores desta Lei nos veículos oficiais, ressalvado o direito ao contraditório e observado o disposto no art. 23 da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011 (Lei de Acesso à Informação).

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO XI - DA RESPONSABILIDADE CIVIL E ADMINISTRATIVA
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2023-12-27;14785!art52

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