CAPÍTULO XI - DA RESPONSABILIDADE CIVIL E ADMINISTRATIVA

Art. 50

Agrotóxicos (Lei 14.785/2023) · Art. 50

Art. 50. As responsabilidades pelos danos causados à saúde das pessoas e ao meio ambiente por ocasião da produção, da comercialização, da utilização e do transporte de agrotóxicos, de produtos de controle ambiental e afins, bem como por ocasião da destinação de embalagens vazias, cabem:

I - ao profissional, quando for comprovada receita errada ou constatada imperícia, imprudência ou negligência;

II - ao usuário ou ao prestador de serviços, quando tiver procedido em desacordo com o receituário agronômico ou as recomendações do fabricante e dos órgãos registrantes e sanitário-ambientais;

III - ao comerciante, quando tiver efetuado venda sem o receituário agronômico ou em desacordo com ele, se o receituário for exigido;

IV - ao registrante, quando tiver omitido informações ou fornecido informações incorretas;

V - ao agricultor, quando tiver produzido produtos agrícolas em desacordo com as recomendações do fabricante ou em desacordo com o receituário agronômico, ou quando não tiver dado destinação às embalagens vazias em conformidade com a legislação pertinente;

VI - ao empregador, quando não tiver fornecido os equipamentos adequados à proteção da saúde dos trabalhadores na produção, na distribuição e na aplicação dos produtos e quando não tiver feito a manutenção dos equipamentos.

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2023-12-27;14785!art50

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