CAPÍTULO XI - DA RESPONSABILIDADE CIVIL E ADMINISTRATIVA

Art. 51

Agrotóxicos (Lei 14.785/2023) · Art. 51

Art. 51.

Aquele que produzir, importar, comercializar, transportar, aplicar, prestar serviço ou der destinação a sobras e embalagens vazias de agrotóxicos, de produtos de controle ambiental e afins em descumprimento às exigências estabelecidas na legislação pertinente estará sujeito às sanções estabelecidas nesta Lei.

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