CAPÍTULO III - DA AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADESeção I - Da Admissibilidade e do Procedimento da Ação Declaratória de Constitucionalidade

Art. 20

Ação Direta de Inconstitucionalidade e Ação Declaratória de Constitucionalidade · Art. 20

Art. 20. Vencido o prazo do artigo anterior, o relator lançará o relatório, com cópia a todos os Ministros, e pedirá dia para julgamento.

§ 1o Em caso de necessidade de esclarecimento de matéria ou circunstância de fato ou de notória insuficiência das informações existentes nos autos, poderá o relator requisitar informações adicionais, designar perito ou comissão de peritos para que emita parecer sobre a questão ou fixar data para, em audiência pública, ouvir depoimentos de pessoas com experiência e autoridade na matéria.

§ 2o O relator poderá solicitar, ainda, informações aos Tribunais Superiores, aos Tribunais federais e aos Tribunais estaduais acerca da aplicação da norma questionada no âmbito de sua jurisdição.

§ 3o As informações, perícias e audiências a que se referem os parágrafos anteriores serão realizadas no prazo de trinta dias, contado da solicitação do relator.

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO III - DA AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1999-11-10;9868!art20

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