CAPÍTULO III - DA AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADESeção I - Da Admissibilidade e do Procedimento da Ação Declaratória de Constitucionalidade

Art. 19

Ação Direta de Inconstitucionalidade e Ação Declaratória de Constitucionalidade · Art. 19

Art. 19. Decorrido o prazo do artigo anterior, será aberta vista ao Procurador-Geral da República, que deverá pronunciar-se no prazo de quinze dias.

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO III - DA AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE
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