Art. 12-C
Incluído pela Lei 12.063/2009.
Art. 12-C. A petição inicial inepta, não fundamentada, e a manifestamente improcedente serão liminarmente indeferidas pelo relator.
(Incluído pela Lei nº 12.063, de 2009).
Parágrafo único. Cabe agravo da decisão que indeferir a petição inicial.
(Incluído pela Lei nº 12.063, de 2009).
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