Art. 12-B
Incluído pela Lei 12.063/2009.
Art. 12-B. A petição indicará:
(Incluído pela Lei nº 12.063, de 2009).
I - a omissão inconstitucional total ou parcial quanto ao cumprimento de dever constitucional de legislar ou quanto à adoção de providência de índole administrativa;
(Incluído pela Lei nº 12.063, de 2009).
II - o pedido, com suas especificações.
(Incluído pela Lei nº 12.063, de 2009).
Parágrafo único. A petição inicial, acompanhada de instrumento de procuração, se for o caso, será apresentada em 2 (duas) vias, devendo conter cópias dos documentos necessários para comprovar a alegação de omissão.
(Incluído pela Lei nº 12.063, de 2009).
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