Lei ordinária
Prisão Temporária
Lei nº 7.960, de 21 de dezembro de 1989 — Prisão temporária
Texto oficialfonte: PlanaltoArt. 1
(sem epígrafe)
Art. 1° Caberá prisão temporária:
(Vide ADI 3360)
(Vide ADI 4109)
I - quando imprescindível para as investigações do inquérito
policial;
II - quando o indicado não tiver residência fixa ou não fornecer
elementos necessár…
Art. 2
(sem epígrafe)
Art. 2° A prisão temporária será decretada pelo Juiz, em face da representação da autoridade policial ou de requerimento do Ministério Público, e terá
o prazo de 5 (cinco) dias, prorrogável por igual período em caso de e…
Art. 3
Decorrido o prazo contido no mandado de prisão, a autoridade
Art. 3° Os presos temporários deverão permanecer,
obrigatoriamente, separados dos demais detentos.
Art. 4
(sem epígrafe)
Art. 4° O
art. 4° da Lei n° 4.898, de 9 de dezembro de 1965,
fica
acrescido da alínea i, com a seguinte redação:
"Art. 4°
...............................................................
i) prolongar a execução de prisão …
Art. 5
(sem epígrafe)
Art. 5° Em todas as comarcas e seções judiciárias haverá um
plantão permanente de vinte e quatro horas do Poder Judiciário e do Ministério Público
para apreciação dos pedidos de prisão temporária.
Art. 6
(sem epígrafe)
Art. 6° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7
(sem epígrafe)
Art. 7° Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 21 de dezembro de 1989; 168° da Independência e 101°
da República.
JOSÉ SARNEY
J. Saulo Ramos
Este texto não substitui o publicado no DOU de 22.12.1989
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