Art. 5

Prisão Temporária · Art. 5

4 decisões de STJ, TJBA e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 10/06/2026.

Art. 5° Em todas as comarcas e seções judiciárias haverá um plantão permanente de vinte e quatro horas do Poder Judiciário e do Ministério Público para apreciação dos pedidos de prisão temporária.

4 decisões de STJ, TJBA e outros tribunais citam este artigo2 STJ · 1 TJBA · 1 TJPR
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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1989-12-21;7960!art5

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