Art. 5
4 decisões de STJ, TJBA e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 10/06/2026.
Art. 5° Em todas as comarcas e seções judiciárias haverá um plantão permanente de vinte e quatro horas do Poder Judiciário e do Ministério Público para apreciação dos pedidos de prisão temporária.
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