Art. 1
Incluído pela Lei 13.260/2016. 1.444 decisões de TJMG, TJBA e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 09/09/2026.
Art. 1° Caberá prisão temporária:
(Vide ADI 3360)
(Vide ADI 4109)
I - quando imprescindível para as investigações do inquérito policial;
II - quando o indicado não tiver residência fixa ou não fornecer elementos necessários ao esclarecimento de sua identidade;
III - quando houver fundadas razões, de acordo com qualquer prova admitida na legislação penal, de autoria ou participação do indiciado nos seguintes crimes:
a) homicídio doloso (art. 121, caput, e seu § 2°) ;
b) seqüestro ou cárcere privado (art. 148, caput, e seus §§ 1° e 2°);
c) roubo (art. 157, caput, e seus §§ 1°, 2° e 3°);
d) extorsão (art. 158, caput, e seus §§ 1° e 2°);
e) extorsão mediante seqüestro (art. 159, caput, e seus §§ 1°, 2° e 3°) ;
f) estupro (art. 213, caput , e sua combinação com o art. 223, caput, e parágrafo único) ;
(Vide Decreto-Lei nº 2.848, de 1940)
g) atentado violento ao pudor (art. 214, caput , e sua combinação com o art. 223, caput, e parágrafo único) ;
(Vide Decreto-Lei nº 2.848, de 1940)
h) rapto violento (art. 219 , e sua combinação com o art. 223 caput, e parágrafo único) ;
(Vide Decreto-Lei nº 2.848, de 1940)
i) epidemia com resultado de morte (art. 267, § 1°) ;
j) envenenamento de água potável ou substância alimentícia ou medicinal qualificado pela morte ( art. 270, caput , combinado com art. 285 );
l) quadrilha ou bando (art. 288) , todos do Código Penal;
m) genocídio (arts. 1° , 2° e 3° da Lei n° 2.889, de 1° de outubro de 1956 ), em qualquer de sua formas típicas;
n) tráfico de drogas (art. 12 da Lei n° 6.368, de 21 de outubro de 1976) ;
o) crimes contra o sistema financeiro ( Lei n° 7.492, de 16 de junho de 1986 ).
p) crimes previstos na Lei de Terrorismo.
(Incluído pela Lei nº 13.260, de 2016)
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