Decreto
Regulamento dos Presídios Federais
Decreto nº 6.877, de 18 de junho de 2009: regulamenta a Lei nº 11.671, de 8 de maio de 2008, que dispõe sobre a inclusão de presos em estabelecimentos penais federais de segurança máxima
Texto oficialfonte: PlanaltoArt. 1
(sem epígrafe)
Art. 1o
Este Decreto regulamenta o
processo de inclusão e transferência de presos para estabelecimentos penais
federais de segurança máxima, nos termos da Lei no 11.671, de 8 de maio de 2008.
Art. 2
(sem epígrafe)
Art. 2o
O processo de inclusão e de transferência, de caráter excepcional e temporário, terá início mediante
requerimento da autoridade administrativa, do Ministério Público ou do próprio
preso.
§ 1o
O requerimento dever…
Art. 3
(sem epígrafe)
Art. 3o
Para a inclusão ou transferência, o preso deverá possuir, ao menos, uma das seguintes
características:
I - ter desempenhado função de liderança ou participado de forma relevante em organização criminosa;
II - ter…
Art. 4
(sem epígrafe)
Art. 4o
Constarão
dos autos do processo de inclusão ou de transferência, além da decisão do juízo
de origem sobre as razões da excepcional necessidade da medida, os seguintes
documentos:
I - tratando-se de preso condenad…
Art. 5
(sem epígrafe)
Art. 5o
Ao ser ouvido, o
Departamento Penitenciário Nacional do Ministério da Justiça opinará sobre a
pertinência da inclusão ou da transferência e indicará o estabelecimento penal
federal adequado à custódia, podendo so…
Art. 6
(sem epígrafe)
Art. 6o
Ao final da instrução do procedimento e após a manifestação prevista no art. 5o
, o juiz
de origem, admitindo a necessidade da inclusão ou da transferência do preso,
remeterá os autos ao juízo federal competente.…
Art. 7
(sem epígrafe)
Art. 7o
Recebidos os autos, o juiz
federal decidirá sobre a inclusão ou a transferência, podendo determinar
diligências complementares necessárias à formação do seu convencimento.
Art. 8
(sem epígrafe)
Art. 8o
Admitida a inclusão
ou a transferência, o juízo de origem deverá encaminhar ao juízo federal
competente:
I - os autos da execução penal, no caso de preso condenado; e II - carta precatória instruída com os docume…
Art. 9
(sem epígrafe)
Art. 9o
A inclusão e a
transferência do preso poderão ser realizadas sem a prévia instrução dos autos,
desde que justificada a situação de extrema necessidade.
§ 1o
A inclusão ou a transferência
deverá ser requerida dire…
Art. 10
(sem epígrafe)
Art. 10. Restando sessenta dias para o encerramento
do prazo de permanência do preso no estabelecimento penal federal, o
Departamento Penitenciário Nacional comunicará tal circunstância ao requerente
da inclusão ou da tr…
Art. 11
(sem epígrafe)
Art. 11. Na hipótese de obtenção de liberdade ou progressão de regime de preso custodiado em estabelecimento penal federal,
caberá ao Departamento Penitenciário Nacional providenciar o seu retorno ao local de origem ou a…
Art. 12
(sem epígrafe)
Art. 12. Mediante requerimento da autoridade
administrativa, do Ministério Público ou do próprio preso, poderão ocorrer
transferências de presos entre estabelecimentos penais federais.
§ 1o
O requerimento de transferênci…
Art. 13
(sem epígrafe)
Art. 13. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 18 de junho de 2009; 188o
da Independência e 121o
da República.
LUIZ
INÁCIO LULA DA SILVA
Tarso Genro
Este
texto não substitui o publicado no DOU …