Art. 5

Regulamento dos Presídios Federais · Art. 5

Art. 5o Ao ser ouvido, o Departamento Penitenciário Nacional do Ministério da Justiça opinará sobre a pertinência da inclusão ou da transferência e indicará o estabelecimento penal federal adequado à custódia, podendo solicitar diligências complementares, inclusive sobre o histórico criminal do preso.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto:2009-06-18;6877!art5

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