Art. 8

Regulamento dos Presídios Federais · Art. 8

Art. 8o Admitida a inclusão ou a transferência, o juízo de origem deverá encaminhar ao juízo federal competente:

I - os autos da execução penal, no caso de preso condenado; e II - carta precatória instruída com os documentos previstos no inciso II do art. 4o , no caso de preso provisório.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto:2009-06-18;6877!art8

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