Art. 2

Regulamento dos Presídios Federais · Art. 2

Art. 2o O processo de inclusão e de transferência, de caráter excepcional e temporário, terá início mediante requerimento da autoridade administrativa, do Ministério Público ou do próprio preso.

§ 1o O requerimento deverá conter os motivos que justifiquem a necessidade da medida e estar acompanhado da documentação pertinente.

§ 2o O processo de inclusão ou de transferência será autuado em apartado.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto:2009-06-18;6877!art2

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