Art. 2
Art. 2o O processo de inclusão e de transferência, de caráter excepcional e temporário, terá início mediante requerimento da autoridade administrativa, do Ministério Público ou do próprio preso.
§ 1o O requerimento deverá conter os motivos que justifiquem a necessidade da medida e estar acompanhado da documentação pertinente.
§ 2o O processo de inclusão ou de transferência será autuado em apartado.
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