Lei ordinária
Crimes contra a Ordem Econômica
Lei nº 8.176, de 8 de fevereiro de 1991. Crimes contra a Ordem Econômica (arts. 1º e 2º: usurpação de bem da União e combustível fora das especificações)
Texto oficialfonte: PlanaltoArt. 1
(sem epígrafe)
Art. 1° Constitui crime
contra a ordem econômica:
I - adquirir, distribuir
e revender derivados de petróleo, gás natural e suas frações recuperáveis, álcool
etílico, hidratado carburante e demais combustíveis líquidos ca…
Art. 1-A
(sem epígrafe)
Art. 1º-A. Constitui crime contra a ordem
econômica adquirir, receber, transportar ou contratar serviço de transporte, conduzir, ocultar, ter em depósito ou contratar serviço
de armazenagem, vender, expor à venda, distri…
Art. 1-B
(sem epígrafe)
Art. 1º-B. Constitui crime contra a ordem econômica adquirir,
receber ou manter em unidades produtoras, em tanques de armazenamento de bases e terminais terrestres e aquaviários, em dutos, em vagões de ferrovias, em cami…
Art. 1-C
(sem epígrafe)
Art. 1º-C. Nos crimes previstos nos arts. 1º-A e 1º-B desta Lei, a
condenação terá como efeito a perda do cargo, da função ou do emprego público, com a inabilitação para o seu exercício pelo dobro
do prazo da pena aplica…
Art. 1-D
(sem epígrafe)
Art. 1º-D. O juiz determinará a alienação
antecipada, na forma do art. 144-A do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941
(Código de Processo Penal), para preservação do valor dos bens, sempre que estiverem sujeitos …
Art. 2
(sem epígrafe)
Art. 2° Constitui crime
contra o patrimônio, na modalidade de usurpacão, produzir bens ou explorar
matéria-prima pertencentes à União, sem autorização legal ou em desacordo com as
obrigações impostas pelo título autoriza…
Art. 3
(sem epígrafe)
Art. 3°
(Vetado).
Art. 4
(sem epígrafe)
Art. 4° Fica instituído
o Sistema Nacional de Estoques de Combustíveis.
(Vide Lei nº 14.134, de 2021)
§ 1° O Poder Executivo
encaminhará ao Congresso Nacional, dentro de cada exercício financeiro, o Plano Anual de Estoqu…
Art. 5
(sem epígrafe)
Art. 5° Esta lei entra
em vigor cinco dias após a sua publicação.
Art. 6
(sem epígrafe)
Art. 6° Revogam-se as disposições em contrário, em especial o
art. 18 da Lei n° 8.137, de 27 de dezembro de 1990
, restaurando-se a numeração dos artigos do Decreto-Lei n° 2.848, de 7 de dezembro de 1940 Código Penal Bra…