Legislação›Crimes contra a Ordem Econômica
Lei ordinária

Crimes contra a Ordem Econômica

Lei nº 8.176, de 8 de fevereiro de 1991. Crimes contra a Ordem Econômica (arts. 1º e 2º: usurpação de bem da União e combustível fora das especificações)
Texto oficialfonte: Planalto
— artigos
— revogados
Texto vigente em: —
URN LexML: urn:lex:br:federal:lei:1991-02-08;8176
Art. 1
(sem epígrafe)
Art. 1° Constitui crime contra a ordem econômica: I - adquirir, distribuir e revender derivados de petróleo, gás natural e suas frações recuperáveis, álcool etílico, hidratado carburante e demais combustíveis líquidos ca…
Art. 1-A
(sem epígrafe)
Art. 1º-A. Constitui crime contra a ordem econômica adquirir, receber, transportar ou contratar serviço de transporte, conduzir, ocultar, ter em depósito ou contratar serviço de armazenagem, vender, expor à venda, distri…
Art. 1-B
(sem epígrafe)
Art. 1º-B. Constitui crime contra a ordem econômica adquirir, receber ou manter em unidades produtoras, em tanques de armazenamento de bases e terminais terrestres e aquaviários, em dutos, em vagões de ferrovias, em cami…
Art. 1-C
(sem epígrafe)
Art. 1º-C. Nos crimes previstos nos arts. 1º-A e 1º-B desta Lei, a condenação terá como efeito a perda do cargo, da função ou do emprego público, com a inabilitação para o seu exercício pelo dobro do prazo da pena aplica…
Art. 1-D
(sem epígrafe)
Art. 1º-D. O juiz determinará a alienação antecipada, na forma do art. 144-A do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal), para preservação do valor dos bens, sempre que estiverem sujeitos …
Art. 2
(sem epígrafe)
Art. 2° Constitui crime contra o patrimônio, na modalidade de usurpacão, produzir bens ou explorar matéria-prima pertencentes à União, sem autorização legal ou em desacordo com as obrigações impostas pelo título autoriza…
Art. 3
(sem epígrafe)
Art. 3° (Vetado).
Art. 4
(sem epígrafe)
Art. 4° Fica instituído o Sistema Nacional de Estoques de Combustíveis. (Vide Lei nº 14.134, de 2021) § 1° O Poder Executivo encaminhará ao Congresso Nacional, dentro de cada exercício financeiro, o Plano Anual de Estoqu…
Art. 5
(sem epígrafe)
Art. 5° Esta lei entra em vigor cinco dias após a sua publicação.
Art. 6
(sem epígrafe)
Art. 6° Revogam-se as disposições em contrário, em especial o art. 18 da Lei n° 8.137, de 27 de dezembro de 1990 , restaurando-se a numeração dos artigos do Decreto-Lei n° 2.848, de 7 de dezembro de 1940 Código Penal Bra…