Art. 1

Crimes contra a Ordem Econômica · Art. 1

Redação atual dada pela Lei 15.348/2026. 3 decisões do TJSC citam este artigo, a mais recente julgada em 21/07/2026.

Histórico de alterações
2026alterado · Lei 15.348/2026

Art. 1° Constitui crime contra a ordem econômica:

I - adquirir, distribuir e revender derivados de petróleo, gás natural e suas frações recuperáveis, álcool etílico, hidratado carburante e demais combustíveis líquidos carburantes, em desacordo com as normas estabelecidas na forma da lei;

II - usar gás liquefeito de petróleo para fins automotivos, em desacordo com as normas estabelecidas na forma da lei.

(Redação dada pela Lei nº 15.348, de 2026)

Pena: detenção de um a cinco anos.

3 decisões do TJSC citam este artigo
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1991-02-08;8176!art1

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