Art. 1
Redação atual dada pela Lei 15.348/2026. 3 decisões do TJSC citam este artigo, a mais recente julgada em 21/07/2026.
Art. 1° Constitui crime contra a ordem econômica:
I - adquirir, distribuir e revender derivados de petróleo, gás natural e suas frações recuperáveis, álcool etílico, hidratado carburante e demais combustíveis líquidos carburantes, em desacordo com as normas estabelecidas na forma da lei;
II - usar gás liquefeito de petróleo para fins automotivos, em desacordo com as normas estabelecidas na forma da lei.
(Redação dada pela Lei nº 15.348, de 2026)
Pena: detenção de um a cinco anos.
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