Art. 2

Crimes contra a Ordem Econômica · Art. 2

2.684 acórdãos e 996 decisões monocráticas de TRF1, TRF3 e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 28/10/2026.

Art. 2° Constitui crime contra o patrimônio, na modalidade de usurpacão, produzir bens ou explorar matéria-prima pertencentes à União, sem autorização legal ou em desacordo com as obrigações impostas pelo título autorizativo.

Pena: detenção, de um a cinco anos e multa.

§ 1° Incorre na mesma pena aquele que, sem autorização legal, adquirir, transportar, industrializar, tiver consigo, consumir ou comercializar produtos ou matéria-prima, obtidos na forma prevista no caput deste artigo.

§ 2° No crime definido neste artigo, a pena de multa será fixada entre dez e trezentos e sessenta dias-multa, conforme seja necessário e suficiente para a reprovação e a prevenção do crime.

§ 3° O dia-multa será fixado pelo juiz em valor não inferior a quatorze nem superior a duzentos Bônus do Tesouro Nacional (BTN).

2 figuras típicas neste artigo
2.684 acórdãos de TRF1, TRF3 e outros tribunais citam este artigo1.494 TRF1 · 431 TRF3 · 274 TRF5 · 153 TRF2 · 151 TRF4 · 123 TRF6 · 21 STJ · 5 STF · 5 TJMA · 4 TJGO · 3 TJSP · 3 TJPA · 3 TJRN · 2 TJCE · 2 TJSC · 2 TJRJ · 2 TJMT · 1 TJMG · 1 TJRS · 1 TJPI · 1 TJRR · 1 TJBA · 1 TJPB
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996 decisões monocráticas de TRF1, TRF4 e outros tribunais citam este artigo744 TRF1 · 76 TRF4 · 61 TRF6 · 48 TRF2 · 22 STJ · 19 STF · 14 TJCE · 3 TST · 2 TJPR · 2 TJMA · 1 TJDFT · 1 TJBA · 1 TJMG · 1 TRF5 · 1 TJPB
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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1991-02-08;8176!art2

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