Art. 1-D

Crimes contra a Ordem Econômica · Art. 1-D

Incluído pela Lei 15.517/2026.

Histórico de alterações
2026incluído · Lei 15.517/2026

Art. 1º-D. O juiz determinará a alienação antecipada, na forma do art. 144-A do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal), para preservação do valor dos bens, sempre que estiverem sujeitos a qualquer grau de deterioração ou depreciação ou quando houver dificuldade para sua manutenção.

(Incluído pela Lei nº 15.517, de 2026)

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1991-02-08;8176!art1-D

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