Resolução CNJ
Resolução CNJ 405/2021
Resolução CNJ nº 405, de 7 de junho de 2021 — Tratamento de pessoas migrantes em custódia (família populações vulneráveis)
Texto oficialfonte: CNJArt. 1
(sem epígrafe)
Art. 1o
Estabelecer procedimentos para o tratamento das pessoas migrantes custodiadas, acusadas, rés, condenadas ou privadas de liberdade, inclusive em prisão domiciliar e em outras formas de cumprimento de pena em meio …
Art. 2
(sem epígrafe)
Art. 2o
Entende-se por migrante toda pessoa que se encontra fora do território de que é nacional, independentemente da situação migratória, intenção ou duração de sua estada ou permanência.
Parágrafo único. O conceito de…
Art. 3
Convenção sobre o Estatuto dos Apátridas, de 1954, promulgada pelo Decreto no
Art. 3o
São princípios que regem o tratamento das pessoas migrantes a que se refere esta Resolução:
I – universalidade, indivisibilidade e interdependência dos direitos humanos;
II – repúdio e prevenção à xenofobia, ao r…
Art. 4
(sem epígrafe)
Art. 4o
Será garantida a presença de intérprete ou tradutor do idioma falado pela pessoa migrante em todas as etapas do processo penal em que ela figure como parte, incluindo a audiência de custódia.
Parágrafo único. Os …
Art. 5
(sem epígrafe)
Art. 5o
Presentes elementos de que a pessoa migrante seja vítima direta ou indireta de tráfico de pessoas, nos termos da
Lei no
13.344/2016
, o juiz encaminhará os indícios às autoridades responsáveis, bem como tomará as…
Art. 6
(sem epígrafe)
Art. 6o
Presentes indícios de vulnerabilidade específica ou a pedido das partes, o juiz poderá indagar à pessoa migrante, em audiência, acerca do interesse em solicitar refúgio ou outras formas de proteção complementar, …
Art. 7
(sem epígrafe)
Art. 7o
Compete aos órgãos do Poder Judiciário garantir o exercício do direito da pessoa migrante à assistência consular durante o processo administrativo ou judicial, cabendo, especialmente:
I – informar à pessoa migran…
Art. 8
(sem epígrafe)
Art. 8o
Na audiência de custódia que envolva pessoa migrante, a ser conduzida nos termos da
Resolução CNJ no
213/2015
, a autoridade judicial deverá:
I – indagar acerca da nacionalidade da pessoa migrante, da língua fala…
Art. 9
(sem epígrafe)
Art. 9o
A autoridade judicial decidirá sobre o passaporte da pessoa, que deverá:
I – ser entregue à pessoa, em caso de colocação em liberdade com ou sem aplicação de medida cautelar diversa da prisão;
II – ficar acautela…
Art. 10
, da Resolução CNJ no
Art. 10. O tratamento penal às mulheres migrantes considerará, especialmente:
I – a excepcionalidade da prisão provisória, sobretudo para as gestantes, lactantes, mães e responsáveis por crianças menores de 12 (doze) ano…
Art. 11
HC no
Art. 11. O juiz considerará, observada a condição peculiar da pessoa migrante, a possibilidade de:
I – transferência da pessoa condenada para cumprimento da pena no país de origem, no país em que tiver residência ou vínc…
Art. 12
(sem epígrafe)
Art. 12. Nos estabelecimentos penais onde houver pessoas migrantes privadas de liberdade, o juízo de execução penal, no exercício de sua competência de fiscalização, zelará para que seja garantida a assistência consular,…
Art. 13
Quanto ao trabalho, educação e demais políticas ofertadas nos estabelecimentos prisionais:
Art. 13. Deverá ser assegurada documentação civil básica, de forma preferencialmente gratuita, às pessoas migrantes privadas de liberdade no sistema prisional, devendo os documentos, inclusive o passaporte, ser entregues…
Art. 14
(sem epígrafe)
Art. 14. O juiz do processo de conhecimento encaminhará ao Ministério da Justiça e da Segurança Pública cópia da sentença penal condenatória proferida em desfavor de pessoa migrante e da respectiva certidão de trânsito e…
Art. 15
Decreto no
Art. 15. Os órgãos do Poder Judiciário deverão zelar para que a pessoa migrante tenha condições jurídicas para exercer todos os direitos não restringidos por decisão motivada durante o processo ou pela decisão condenatór…
Art. 16
(sem epígrafe)
Art. 16. Além do disposto nesta Resolução, aplicam-se às pessoas migrantes autodeclaradas indígenas ou autodeclaradas como parte da população lésbica, gay, bissexual, transexual, travesti ou intersexo, as disposições pre…
Art. 17
Resolução CNJ no
Art. 17. Esta Resolução também será aplicada aos adolescentes migrantes apreendidos, processados por cometimento de ato infracional ou em cumprimento de medida socioeducativa, no que couber e enquanto não for elaborada n…
Art. 18
(sem epígrafe)
Art. 18. O Conselho Nacional de Justiça e os tribunais deverão fazer constar em seus sistemas informatizados, de forma obrigatória, a informação sobre a nacionalidade da pessoa.
Parágrafo único. Os cadastros e sistemas d…
Art. 19
(sem epígrafe)
Art. 19. Os tribunais deverão elaborar e manter cadastro de intérpretes com experiência em atuação forense à disposição do juízo, bem como lista de autoridades consulares, embaixadas e missões diplomáticas, além de insti…
Art. 20
(sem epígrafe)
Art. 20. Para o cumprimento do disposto nesta Resolução, os tribunais, em colaboração com as escolas de magistratura, poderão promover cursos destinados à permanente qualificação e atualização funcional dos magistrados e…
Art. 21
(sem epígrafe)
Art. 21. O Departamento de Monitoramento e Fiscalização do Sistema Carcerário e do Sistema de Execução de Medidas Socioeducativas do Conselho Nacional de Justiça elaborará, em até 180 (cento e oitenta) dias, manual volta…
Art. 22
(sem epígrafe)
Art. 22. Fica revogada a
Resolução CNJ no
162/2012
.
Art. 23
Resolução CNJ no
Art. 23. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.