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Decreto no

Resolução CNJ 405/2021 · Art. 15

Art. 15. Os órgãos do Poder Judiciário deverão zelar para que a pessoa migrante tenha condições jurídicas para exercer todos os direitos não restringidos por decisão motivada durante o processo ou pela decisão condenatória, inclusive quanto à regularização de sua permanência em território nacional, durante todo o trâmite do processo e da execução penal.

§ 1o Em qualquer fase do processo administrativo ou judicial será dada atenção à possibilidade de regularização migratória, nos termos do art. 30, II, “h”, da Lei no 13.445/2017 , até a efetivação de eventual expulsão.

§ 2o O Poder Judiciário fará o controle de legalidade e razoabilidade quanto à exigência da certidão de antecedentes criminais e outros documentos para o exercício de direitos sem discriminação, considerados o objetivo de integração social e os direitos à regularização migratória e ao trabalho, no curso do processo criminal ou do cumprimento da pena.

§ 3o Cabe aos tribunais o mapeamento e mobilização de rede de proteção social local e organizações da sociedade civil, provendo-se o acolhimento e encaminhamento da pessoa migrante egressa e seus familiares, por meio do Escritório Social, para inclusão nas políticas públicas disponíveis, especialmente aquelas previstas no art. 8o da Resolução CNJ no 307/2019 , ou encaminhamento equivalente a outros equipamentos destinados a pessoas egressas do sistema prisional e migrantes.

Texto oficial · CNJ urn:lex:br:conselho.nacional.justica:resolucao:2021-06-07;405!art15