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Solicitação de refúgio por migrante

Resolução CNJ 405/2021 · Art. 6
rubrica editorial

Art. 6o Presentes indícios de vulnerabilidade específica ou a pedido das partes, o juiz poderá indagar à pessoa migrante, em audiência, acerca do interesse em solicitar refúgio ou outras formas de proteção complementar, nos termos da Lei no 9.474/1997 , e da Lei no 13.445/2017 , com encaminhamento, por ofício, à autoridade competente.

§ 1o O ingresso irregular no território nacional não constitui impedimento para a pessoa migrante solicitar refúgio às autoridades competentes, conforme art. 8o da Lei no 9.474/1997 .

§ 2º Caso haja pedido de refúgio pela pessoa migrante, deverá ser observado o disposto no art. 10 da Lei no 9.474/1997 , suspendendo-se qualquer procedimento administrativo ou criminal instaurado contra a pessoa e integrantes de seu grupo familiar, em razão de entrada irregular no território nacional.

§ 3o A comunicação da prisão de pessoa refugiada ou solicitante de refúgio à representação consular ou diplomática será feita exclusivamente nos casos em que houver solicitação expressa, nos termos do art. 7o , II, desta Resolução.

Texto oficial · CNJ urn:lex:br:conselho.nacional.justica:resolucao:2021-06-07;405!art6