Assistência consular à pessoa migrante
Art. 7o Compete aos órgãos do Poder Judiciário garantir o exercício do direito da pessoa migrante à assistência consular durante o processo administrativo ou judicial, cabendo, especialmente:
I – informar à pessoa migrante sobre a possibilidade de exercício do direito à assistência consular, antes de prestar qualquer depoimento;
II – comunicar à representação consular sobre a prisão, assim que efetivada, exclusivamente nos casos em que a pessoa migrante assim o solicitar;
III – transmitir sem tardar qualquer comunicação endereçada à representação consular pela pessoa migrante; e IV – possibilitar a visita de funcionários consulares aos estabelecimentos de privação de liberdade e a presença em audiências, com a concordância da pessoa migrante.
Parágrafo único. Nos casos em que não houver representação consular ou representante nomeado pelo país de origem da pessoa, deverá ser comunicada à representação diplomática e, em sua ausência, o Ministério das Relações Exteriores.
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