Destinação do passaporte apreendido
Art. 9o A autoridade judicial decidirá sobre o passaporte da pessoa, que deverá:
I – ser entregue à pessoa, em caso de colocação em liberdade com ou sem aplicação de medida cautelar diversa da prisão;
II – ficar acautelado na administração do estabelecimento prisional a que for encaminhada, para restituição quando da soltura, em caso de decretação da prisão preventiva, conforme art. 7o , § 1o , da Resolução CNJ no 306/2019 ; e
III – ser restituído à pessoa no cartório da unidade policial ou da vara do processo de conhecimento em caso de apreensão, quando não for mais de interesse do processo.
§ 1o A Polícia Federal será comunicada nos casos em que for imposta à pessoa migrante a proibição de se ausentar do território nacional.
§ 2o Enquanto não restituído o passaporte, nos termos do inciso III deste artigo, deverá ser disponibilizada à pessoa migrante cópia integral do passaporte, podendo ser autenticada pelo cartório correspondente.