Resolução CNJ
Resolução CNJ 254/2018
Resolução CNJ nº 254, de 4 de setembro de 2018 — Política de tratamento a pessoas LGBTI+ no sistema de justiça criminal
Texto oficialfonte: CNJCAPÍTULO I
Art. 1
(sem epígrafe)
Art. 1º Instituir a Política Judiciária Nacional de Enfrentamento à Violência contra a Mulher, definindo diretrizes e ações de prevenção e combate à violência contra as mulheres e garantindo a adequada solução de conflit…
CAPÍTULO II
Art. 2
(sem epígrafe)
Art. 2º São objetivos da Política Judiciária estabelecida nesta Resolução:
I – fomentar a criação e a estruturação de unidades judiciárias, nas capitais e no interior, especializadas no recebimento e no processamento de …
CAPÍTULO III
Art. 3
Dos Tribunais
Art. 3º Os Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal deverão dispor, em sua estrutura organizacional, de Coordenadorias Estaduais da Mulher em Situação de Violência Doméstica e Familiar, como órgãos permanen…
Art. 4
Das Coordenadorias estaduais da Mulher em Situação de Violência
Art. 4º As Coordenadorias Estaduais da Mulher em Situação de Violência Doméstica e Familiar terão atribuição, dentre outras, de:
I – contribuir para o aprimoramento da estrutura e das políticas do Poder Judiciário na áre…
Art. 5
(sem epígrafe)
Art. 5º O Programa Nacional “Justiça pela Paz em Casa” objetiva aprimorar e tornar mais célere a prestação jurisdicional em casos de violência doméstica e familiar contra a mulher por meio de esforços concentrados de jul…
Art. 6
(sem epígrafe)
Art. 6º O Programa é contínuo, incluindo 3 (três) semanas por ano de esforço concentrado de julgamento de processos decorrentes da prática de violência doméstica e familiar que se acumularem, em razão da imperiosa necess…
Art. 7
(sem epígrafe)
Art. 7º A Coordenadoria Estadual da Mulher em Situação de Violência de cada Tribunal de Justiça dos Estados e do Distrito Federal será responsável por organizar e coordenar a realização das semanas de esforço concentrado…
Art. 8
(sem epígrafe)
Art. 8º A Coordenadoria Estadual da Mulher em Situação de Violência fornecerá à Comissão Permanente de Acesso à Justiça e Cidadania os dados e relatórios de ações até uma semana após o encerramento de cada semana program…
CAPÍTULO IV
Art. 9
(sem epígrafe)
Art. 9º Configura violência institucional contra as mulheres no exercício de funções públicas a ação ou omissão de qualquer órgão ou agente público que fragilize, de qualquer forma, o compromisso de proteção e preservaçã…
Art. 10
(sem epígrafe)
Art. 10. Os órgãos do Poder Judiciário deverão adotar mecanismos institucionais para coibir a prática de ato que configure violência ou que possa atingir os direitos à igualdade de gênero.
Art. 11
(sem epígrafe)
Art. 11. Os Grupos de Monitoramento e Fiscalização do Sistema Carcerário e Sistema de Execução de Medidas Socioeducativas deverão encaminhar mensalmente ao Conselho Nacional de Justiça as informações relativas às mulhere…
CAPÍTULO V
Art. 12
(sem epígrafe)
Art. 12. Os Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal encaminharão ao Conselho Nacional de Justiça, periodicamente, as informações relativas à estrutura das unidades judiciárias especializadas em violência c…
Art. 13
(sem epígrafe)
Art. 13. O Conselho Nacional de Justiça, por meio do Departamento de Pesquisas Judiciárias, publicará anualmente Relatório Analítico sobre a Política Judiciária Nacional de Enfrentamento à Violência contra as Mulheres.
Art. 14
(sem epígrafe)
Art. 14. O Conselho Nacional de Justiça, por meio do Departamento de Pesquisas Judiciárias, publicará em seu sítio eletrônico relatório sobre cada semana de esforço concentrado do Programa Nacional “Justiça pela Paz em C…
CAPÍTULO VI
Art. 15
(sem epígrafe)
Art. 15. O
art. 8º da Resolução 213, de 15 de dezembro de 2015
, passa a constar com um parágrafo 6º, nos termos seguintes:
“Art. 8º. ...
§ 6º Na hipótese do § 5º, a autoridade policial será cientificada e se a vítima de…
Art. 16
(sem epígrafe)
Art. 16. Compete à Presidência do Conselho Nacional de Justiça, indicar Conselheiro supervisor para acompanhar e monitorar a Política Judiciária Nacional de Enfrentamento à Violência contra as Mulheres e um Juiz da Presi…
Art. 17
(sem epígrafe)
Art. 17. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.