Lei
Impenhorabilidade do Bem de Família
Lei nº 8.009, de 29 de março de 1990: dispõe sobre a impenhorabilidade do bem de família
Texto oficialfonte: PlanaltoArt. 1
(sem epígrafe)
Art. 1º O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é
impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal,
previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges …
Art. 2
(sem epígrafe)
Art. 2º Excluem-se da impenhorabilidade os veículos de transporte, obras de arte e adornos suntuosos.
Parágrafo único. No caso de imóvel locado, a impenhorabilidade aplica-se aos bens
móveis quitados que guarneçam a resi…
Art. 3
(sem epígrafe)
Art. 3º A impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil,
fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, salvo se movido:
I -
(Revogado
pela Lei Complementar nº 150, de 2015)
II - pelo tit…
Art. 4
(sem epígrafe)
Art. 4º Não se beneficiará do disposto nesta lei aquele que, sabendo-se insolvente,
adquire de má-fé imóvel mais valioso para transferir a residência familiar,
desfazendo-se ou não da moradia antiga.
§ 1º Neste caso, pod…
Art. 5
(sem epígrafe)
Art. 5º Para os efeitos de impenhorabilidade, de que trata esta lei, considera-se
residência um único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia
permanente.
Parágrafo único. Na hipótese de o casal…
Art. 6
(sem epígrafe)
Art. 6º São canceladas as execuções suspensas pela Medida Provisória nº 143, de 8 de março de 1990
, que deu origem a esta lei.
Art. 7
(sem epígrafe)
Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8
(sem epígrafe)
Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.
Senado Federal, 29 de março de 1990; 169º da Independência e 102º da República.
NELSON CARNEIRO
Este
texto não substitui o publicado no DOU de 30.3.1990.
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