Art. 3

Impenhorabilidade do Bem de Família · Art. 3

Revogado pela LC 150/2015. 1 acórdão e 1 decisão monocrática do TRF1 citam este artigo, a mais recente julgada em 08/08/2025.

Histórico de alterações
1991incluído · Lei 8.245/19912015alterado · Lei 13.144/20152015revogado · LC 150/2015

Art. 3º A impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, salvo se movido:

I -

(Revogado pela Lei Complementar nº 150, de 2015)

II - pelo titular do crédito decorrente do financiamento destinado à construção ou à aquisição do imóvel, no limite dos créditos e acréscimos constituídos em função do respectivo contrato;

III – pelo credor da pensão alimentícia, resguardados os direitos, sobre o bem, do seu coproprietário que, com o devedor, integre união estável ou conjugal, observadas as hipóteses em que ambos responderão pela dívida;

(Redação dada pela Lei nº 13.144 de 2015)

IV - para cobrança de impostos, predial ou territorial, taxas e contribuições devidas em função do imóvel familiar;

V - para execução de hipoteca sobre o imóvel oferecido como garantia real pelo casal ou pela entidade familiar;

VI - por ter sido adquirido com produto de crime ou para execução de sentença penal condenatória a ressarcimento, indenização ou perdimento de bens.

VII - por obrigação decorrente de fiança concedida em contrato de locação.

(Incluído pela Lei nº 8.245, de 1991)

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1990-03-29;8009!art3

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