Art. 5

Impenhorabilidade do Bem de Família · Art. 5

3 acórdãos e 1 decisão monocrática do TRF1 citam este artigo, a mais recente julgada em 04/12/2025.

Art. 5º Para os efeitos de impenhorabilidade, de que trata esta lei, considera-se residência um único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente.

Parágrafo único. Na hipótese de o casal, ou entidade familiar, ser possuidor de vários imóveis utilizados como residência, a impenhorabilidade recairá sobre o de menor valor, salvo se outro tiver sido registrado, para esse fim, no Registro de Imóveis e na forma do art. 70 do Código Civil.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1990-03-29;8009!art5

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