Art. 1

Impenhorabilidade do Bem de Família · Art. 1

3 acórdãos e 1 decisão monocrática do TRF1 citam este artigo, a mais recente julgada em 04/12/2025.

Art. 1º O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei.

Parágrafo único. A impenhorabilidade compreende o imóvel sobre o qual se assentam a construção, as plantações, as benfeitorias de qualquer natureza e todos os equipamentos, inclusive os de uso profissional, ou móveis que guarnecem a casa, desde que quitados.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1990-03-29;8009!art1

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