Supervisão humana da IA é tarefa do juiz ou do Judiciário? Da Resolução CNJ nº 615/2025
O artigo aborda a supervisão humana no uso de inteligência artificial pelo Judiciário, à luz da Resolução CNJ nº 615/2025, discutindo os riscos de transferir ao juiz responsabilidades por falhas sistêmicas. Analisa limites cognitivos, vieses, perfilamento, letramento digital e mecanismos de governança, auditoria e avaliação de impacto. Defende uma supervisão institucional compartilhada, próxima do modelo “humano em comando”, para preservar direitos fundamentais e a independência judicial.

O artigo aborda a supervisão humana da inteligência artificial no Poder Judiciário, examinando como a IA passou a influenciar a pesquisa jurídica, a redação de decisões e o apoio à atividade jurisdicional;
Os marcos regulatórios da supervisão humana, com destaque para o AI Act europeu e a Resolução CNJ nº 615/2025, que tratam a supervisão como salvaguarda dos direitos fundamentais e da independência judicial; a distinção entre os modelos human-in-the-loop, human-on-the-loop e human-in-command, explicando os diferentes níveis de intervenção, monitoramento e autoridade humana sobre sistemas de IA; o conceito de human-in-the-loophole, no qual a presença formal do juiz pode funcionar como brecha para transferir ao magistrado a responsabilidade por falhas de sistemas que ele não controla; a teoria da moral crumple zone, segundo a qual o operador humano absorve as consequências de falhas originadas em sistemas tecnológicos complexos; o paradoxo da responsabilidade previsto nos arts. 19 e 20 da Resolução CNJ nº 615/2025, que preservam a responsabilidade final do magistrado, mas precisam ser interpretados à luz da distribuição sistêmica de responsabilidades entre desenvolvedores, fornecedores, órgãos e usuários; os limites cognitivos e organizacionais da supervisão humana na justiça de massa, incluindo viés de automação, satisficing, sobrecarga informacional, pressão por produtividade e desqualificação profissional decorrente da dependência excessiva da IA;
A importância do letramento digital, da capacitação contínua e da formação crítica dos magistrados para reconhecer limitações, vieses, erros e riscos das ferramentas utilizadas; as evidências empíricas sobre o uso de sistemas algorítmicos de avaliação de risco criminal, com possíveis impactos seletivos, inconsistentes, socioeconômicos e raciais; a necessidade de considerar a interação entre modelo algorítmico, interface, incentivos institucionais, organização do trabalho e comportamento humano na avaliação dos erros decisórios; a abordagem precautória da Resolução CNJ nº 615/2025, que proíbe determinadas aplicações de alto risco em vez de confiar exclusivamente na correção posterior pelo juiz; a proibição do perfilamento e do uso de características pessoais, comportamentais ou sociais para prever crimes, reincidência, plausibilidade de direitos ou credibilidade de testemunhos; a exigência de revisibilidade humana como condição de admissibilidade de determinadas soluções de IA; a comparação com ferramentas estrangeiras, como Compas, Hart e OxRec, e com o caso State v. Loomis, destacando os limites de advertências formais quando não acompanhadas de formação e mecanismos efetivos de controle;
A transição para o modelo de humano em comando, baseado em governança compartilhada e autoridade institucional sobre a tecnologia; o papel do Comitê Nacional de Inteligência Artificial do Judiciário, previsto nos arts. 15 e 16 da Resolução, na reclassificação de riscos, auditoria, monitoramento, capacitação e gestão da plataforma Sinapses; a avaliação de impacto algorítmico para sistemas de alto risco, a publicidade de suas conclusões e o dever de comunicação de eventos adversos em até 72 horas; a distribuição institucional do controle tecnológico, evitando que o magistrado seja o único responsável por fiscalizar sistemas complexos; e as prioridades para aperfeiçoar a governança da IA no Judiciário, incluindo capacitação crítica, garantia de tempo para revisão humana, auditorias periódicas e transparentes, além da compreensão de que a supervisão efetiva é uma propriedade institucional do sistema, e não apenas um ato individual do juiz.
Tópicos do artigo
Principais pontos desenvolvidos no texto original
Principais tópicos abordados no artigo “Supervisão humana da IA é tarefa do juiz ou do Judiciário? Da Resolução CNJ nº 615/2025”, de André Luiz Bäuml Tesser e Daniel Ribeiro Surdi de Avelar.
- Avanço da inteligência artificial no Direito: Análise da incorporação da IA à pesquisa jurídica, à redação de decisões e ao apoio à atividade jurisdicional, com destaque para a necessidade de preservar a autoridade e a independência do julgador.
- Supervisão humana como salvaguarda: Discussão sobre o AI Act europeu e a Resolução CNJ nº 615/2025, que estabelecem a supervisão humana como mecanismo de proteção dos direitos fundamentais e de controle do uso da tecnologia.
- Human-in-the-loop e human-in-the-loophole: Exame da diferença entre a supervisão humana efetiva e a presença meramente formal do juiz, que pode funcionar como uma brecha para transferir ao magistrado a responsabilidade por falhas sistêmicas da IA.
- Conceito de moral crumple zone: Aplicação da ideia de “zona de deformação moral”, segundo a qual o operador humano absorve as consequências de falhas de sistemas complexos, mesmo sem controlar sua arquitetura, dados, parâmetros ou funcionamento.
- Modelos de interação entre humanos e máquinas: Apresentação dos modelos human-in-the-loop, human-on-the-loop e human-in-command, com destaque para as diferenças entre intervenção no caso concreto, monitoramento sistêmico e comando institucional sobre o uso da tecnologia.
- Responsabilidade do magistrado segundo a Resolução CNJ nº 615/2025: Análise dos artigos 19 e 20, que preservam a responsabilidade do juiz pelas decisões e informações nelas contidas, exigindo orientação, interpretação, verificação e revisão dos resultados produzidos pela IA.
- Paradoxo da responsabilidade individual: Discussão sobre a necessidade de conciliar a autoridade final do magistrado com a natureza distribuída dos riscos decorrentes do desenvolvimento, contratação, configuração e monitoramento dos sistemas de inteligência artificial.
- Limites práticos da supervisão humana: Avaliação dos efeitos da sobrecarga de trabalho, da pressão por produtividade, da opacidade dos sistemas e da assimetria informacional sobre a capacidade real de o juiz revisar criticamente os resultados da IA.
- Viés de automação: Explicação da tendência de confiar excessivamente nas respostas de sistemas computacionais, especialmente quando seus resultados aparentam objetividade, neutralidade ou coerência formal.
- Satisficing e decisões suficientemente boas: Análise de como restrições de tempo e excesso de informação podem levar o julgador a aceitar uma solução apenas satisfatória, em vez de buscar a alternativa mais adequada ao caso concreto.
- Risco de desqualificação profissional: Debate sobre a possível erosão das competências jurídicas quando tarefas de pesquisa, síntese e redação são delegadas continuamente à IA, reduzindo a capacidade de fiscalização e correção da ferramenta.
- Letramento digital e capacitação contínua: Exame das exigências de formação previstas na Resolução CNJ nº 615/2025, incluindo os artigos 3º, VIII, 19, § 3º, I, e 20, III, como condições para uma supervisão humana efetiva.
- Formação além de advertências formais: Comparação com o caso State v. Loomis, destacando que simples avisos sobre a opacidade de algoritmos não são suficientes para modificar o comportamento decisório sem treinamento adequado.
- Impactos empíricos dos sistemas de avaliação de risco: Consideração de estudos que apontam supervisão humana seletiva e inconsistente, além da reprodução de vieses socioeconômicos e raciais por ferramentas utilizadas em decisões criminais.
- Interação entre tecnologia, instituições e comportamento humano: Demonstração de que erros e vieses não decorrem exclusivamente da máquina ou do juiz, mas da combinação entre modelo algorítmico, interface, incentivos institucionais, condições organizacionais e conduta dos operadores.
- Princípio da precaução no uso judicial da IA: Análise da opção do CNJ de proibir determinadas aplicações de alto risco, em vez de confiar exclusivamente na capacidade do magistrado de corrigir seus efeitos após a utilização.
- Proibição do perfilamento e da previsão criminal: Exame do artigo 10 da Resolução CNJ nº 615/2025, que veda o uso de traços de personalidade, características ou comportamentos para prever crimes, reiteração delitiva ou plausibilidade de direitos e testemunhos.
- Revisibilidade como condição de admissibilidade: Destaque para a proibição de sistemas que não permitam revisão humana dos resultados, tornando a possibilidade de controle um requisito para o próprio uso da ferramenta.
- Comparação com Compas, Hart e OxRec: Contraste entre a experiência brasileira e sistemas estrangeiros de avaliação de risco, nos quais a expectativa de que o juiz corrigisse individualmente os vieses algorítmicos apresentou limitações e resultados discriminatórios.
- Governança compartilhada da inteligência artificial: Proposta de deslocamento do foco da supervisão isolada do juiz para uma estrutura institucional capaz de distribuir o controle e a responsabilidade ao longo do ciclo de vida da tecnologia.
- Comitê Nacional de Inteligência Artificial do Judiciário: Análise dos artigos 15 e 16 da Resolução, que instituem um colegiado com competências de reclassificação de riscos, auditoria, monitoramento, capacitação e gestão da plataforma Sinapses.
- Avaliação de impacto algorítmico: Discussão sobre a exigência prevista para sistemas de alto risco, com publicidade das conclusões e ampliação do escrutínio sobre os impactos e possíveis efeitos adversos das ferramentas.
- Comunicação de eventos adversos: Exame do dever de informar incidentes ao Comitê Nacional em até 72 horas, transformando falhas identificadas no caso concreto em dados para correção, suspensão ou descontinuidade do sistema.
- Transição para o modelo human-in-command: Demonstração de como a Resolução CNJ nº 615/2025 combina a autoridade decisória do magistrado com estruturas institucionais de monitoramento e comando sobre a tecnologia.
- Prioridades para o aperfeiçoamento da governança: Indicação de três frentes principais: ampliar a capacitação sobre limitações e vieses da IA, garantir tempo efetivo para revisão das decisões e fortalecer auditorias periódicas e transparentes.
- Supervisão humana como propriedade institucional: Conclusão de que o controle da IA no Judiciário não deve depender apenas da responsabilização individual do juiz, mas de uma estrutura institucional que compartilhe o gerenciamento dos riscos tecnológicos.
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