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Artigos Conjur – Que Deus nos livre dos juspastores e suas seitas jurídicas

ARTIGO

Que Deus nos livre dos juspastores e suas seitas jurídicas

O artigo aborda a crítica à influência de seitas jurídicas no Direito contemporâneo, comparando-as ao neopentecostalismo e alertando para a perda de substância teórica das escolas jurídicas. Os autores, André Karam Trindade e Alexandre Morais da Rosa, destacam como a dinâmica de liderança carismática pode desresponsabilizar juristas, transformando-os em adeptos de uma doutrina rígida, em detrimento do pensamento crítico e da hermenêutica. A reflexão se dá sobre a necessidade de resgatar a ser...

Alexandre Morais da Rosa
02 jan. 2016 7 acessos
Que Deus nos livre dos juspastores e suas seitas jurídicas

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O artigo aborda a crítica à influência de seitas jurídicas no Direito contemporâneo, comparando-as ao neopentecostalismo e alertando para a perda de substância teórica das escolas jurídicas. Os autores, André Karam Trindade e Alexandre Morais da Rosa, destacam como a dinâmica de liderança carismática pode desresponsabilizar juristas, transformando-os em adeptos de uma doutrina rígida, em detrimento do pensamento crítico e da hermenêutica. A reflexão se dá sobre a necessidade de resgatar a seriedade do estudo do Direito frente ao crescimento desse fenômeno.

Publicado no Conjur

O Direito era famoso por suas escolas, ou seja, um corpo minimamente sólido de princípios que se articulavam em face de um núcleo essencial, modulada por suas variantes. Falava-se de positivismo e tínhamos expoentes (Kelsen, Hart, Bobbio), Realismos, Formalismos, enfim, uma gama de posições teóricas minimamente compartilhadas. O que se passa hoje é que as escolas não se articulam mais. Perderam, por assim dizer, seu glamour.

Como já havia indicado Lenio Streck, o neopentecostalismo está chegando ao Direito, com o perigo de que juspastores tomem conta do cenário jurídico. O que nós podemos arriscar dizer é que surgiram “seitas jurídicas”.

A religião nos Estados laicos é algo da esfera privada do sujeito. Não é assunto do Estado. Contudo, diante do ressurgimento das igrejas de toda a ordem e seus líderes carismáticos, o modelo de sucesso passa a ser o de um líder. Liderança e eficiência. A liberdade religiosa, todavia, contracena com a transferência de sua estrutura carismática para o espaço público. Não se trata de resgatar as dominações weberianas, em especial a carismática. O fenômeno é mais coeso. Cada um pode escolher a religião que bem quiser, mas no campo jurídico, com estrutura de seita, adere-se aos seus princípios, receituário e livros sagrados. Embora a primeira conotação seja religiosa, entende-se por seita o movimento de pessoas e ideias que afronta o dominante, aderidas a um saber científico compartilhado, com a sensação de harmonia com o mundo…

Charles Melman aponta que o critério de definição de uma seita é “a economia psíquica particular do grupo que a seita constitui”. E complementa: “Correndo o risco de surpreendê-los, direi que o primeiro traço que nela distingo é o da felicidade propiciada pela organização em causa a seus membros, pela concordância possível de cada um com a ordem organizadora e prescritiva da comunidade e, ao mesmo tempo, a harmonia dessas relações que se tornaram fraternas e não mais conflituosas com os outros membros do grupo. É um tipo de felicidade muito particular que, em psiquiatria, tem um nome bem preciso e sempre significativo, é o sentimento de elação; é o que se passa, espero que não muito frequentemente, quando, em circunstâncias particulares, vocês se encontram de repente em harmonia. É o sentimento oceânico, do qual Ferenczi falou como ideal, quando vocês se encontram em harmonia com os imperativos, com a organização do mundo, com o outro e, simultaneamente, com vocês mesmos”.

Funciona, pois, como uma grande família dos filhos eleitos de Deus. O sacrifício decorrente do lugar e o narcisismo operam como significantes-mestre. Esse lugar passa a desresponsabilizar o sujeito de sua condição, enfim, de sua capacidade de decidir, pois vinculado às prescrições mostradas pelos mandamentos. Não se trata de crença vinculada a fé, mas sim à convicção e certeza paranoica de um lugar de exceção. De que cumprindo os mandamentos estará salvo! Na esfera privada, claro, respeitamos a crença de cada um. O que nos preocupa é a transferência desse modelo ao ensino jurídico, afinal, não faz sentido um jurista pregando, como não deveria fazer um pregador ensinando Direito.

O papel destacado é o do fundador. Congrega imaginariamente a potência de seu saber e sua autoridade. As manifestações desse fundador se dão de maneira direta, a saber, por súmulas afirmativas em que o espaço hermenêutico resta soterrado pela aparente clareza, sem espaço para interpretação. O Jus-Pastor diz que pode, não pode, cabe, não cabe, funciona como um oráculo que não precisa dizer muito as razões. A afirmativa supre a necessidade de compreensão.

Exige-se, ademais, fidelidade ao texto. Diz Melman: “Pede-se a ele para abolir-se enquanto sujeito, retomando integral e textualmente o que está no programa, e para desaparecer como sujeito nessa modalidade de relação com o texto”.

Daí que é preciso compreender até que ponto já nos deixamos levar pelas seitas jurídicas, que cobram seu dízimo em publicações, congressos, palestras etc., aparentemente nos banhando com conhecimento sagrado e alienante. Seria bom que todos nós pudéssemos nos demitir da responsabilidade de julgar, mas aí, nesse exato momento, deixamos de ser sujeitos, para virarmos manada. Trata-se, enfim, de poder devolver um lugar de responsabilidade por sua existência e, especialmente pelo lugar de exceção da decisão, da qual não podemos fugir, nem deixar de pagar o preço. Talvez seja o caso de resgatarmos as Escolas de Direito em que o estudo sério prevalece, em vez de pregações performáticas. Convertidos ou hereges, bom 2016.

Sobre os experts

Professores e especialistas que conduziram este conteúdo

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Alexandre Morais da RosaPós-doutorando em Universidade de Brasilia (UnB). Doutor em Direito (UFPR), com estágio de pós-doutoramento em Direito (Faculdade de Direito de Coimbra e UNISINOS). Mestre em Direito (UFSC). Professor do Programa de Graduação, Mestrado e Doutorado da UNIVALI. Juiz de Direito do TJSC. Membro Honorário da Associação Ibero Americana de Direito e Inteligência Artificial/AID-IA. Pesquisa Novas Tecnologias, Big Data, Jurimetria, Decisão, Automação e Inteligência Artificial aplicadas ao Direito Judiciário, com perspectiva transdisciplinar. Coordena o Grupo de Pesquisa SpinLawLab (CNPq UNIVALI)

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