ARTIGO

Quanto de certeza cabe numa decisão penal

O artigo aborda a diferença entre o grau de confiança do julgador e a decisão penal, que se concretiza de forma binária: condenar ou absolver. Analisa como a dúvida, a prova, o standard probatório e a fundamentação orientam a aceitação ou recusa da hipótese acusatória, sem transformar a sentença em cálculo percentual. Destaca, ainda, a responsabilidade integral do julgador pelo ato decisório e os riscos de delegá-lo a números ou sistemas automatizados.

23 out. 2026
Quanto de certeza cabe numa decisão penal
Publicado no Conjur
Resumo do artigo

O artigo aborda a distinção entre crença e confiança no processo penal, sustentando que a crença corresponde à aceitação ou rejeição binária de uma proposição, enquanto a confiança, a convicção subjetiva e a dúvida podem variar em graus;

Analisa a tese filosófica de Andrew Moon, segundo a qual crenças não possuem níveis graduais, bem como os argumentos baseados em graus de confiança, graus de firmeza e linguagem natural; examina a hesitação do julgador diante de uma hipótese acusatória, diferenciando sinais internos, como o “aperto no estômago” e a percepção de lacunas probatórias, do ato decisório formal; discute os efeitos dessa distinção sobre o standard probatório, mostrando que os percentuais devem pertencer à regra de aceitação e à política de tolerância a erros, e não à própria crença ou à sentença; aborda a responsabilidade do julgador, que não pode ser fracionada conforme o nível de confiança, pois quem assina uma condenação ou absolvição responde integralmente pelo ato; explica o caráter performativo e binário do dispositivo judicial, especialmente nos verbos “condeno” e “absolvo”, comparando-o a atos de fala como prometer, aceitar e declarar; relaciona a discussão ao artigo 155 do Código de Processo Penal, sobre a livre apreciação da prova e a formação da convicção, e ao artigo 5º, LVII, da Constituição, que estabelece a presunção de inocência até o trânsito em julgado;

Utiliza exemplos envolvendo casamento, arbitragem esportiva, julgadores individuais, tribunais colegiados e júri para demonstrar que diferentes níveis de confiança podem produzir decisões inteiras e que o que se soma nos colegiados são atos e votos, não “temperaturas” mentais; apresenta e responde a quatro objeções centrais, referentes à natureza numérica do limiar probatório, ao possível ocultamento da dúvida pelo dispositivo binário, ao risco de condenação com confiança reduzida e à situação do julgador que ainda não formou uma crença definida; trata da suspensão do juízo como estado anterior à aceitação da hipótese acusatória, podendo ser encerrada pela absolvição por dúvida ou pela condenação mediante aceitação justificada; aborda a função da motivação e da fundamentação como espaços adequados para explicitar graus de confiança, provas favoráveis e contrárias, lacunas e hipóteses rivais; discute o controle recursal, que deve revisar a justificabilidade do ato e de suas razões, e não medir retrospectivamente a “temperatura” mental do julgador;

Propõe um teste prático de fundamentação baseado na identificação da hipótese aceita ou recusada, das provas que a sustentam ou enfraquecem e das hipóteses alternativas remanescentes; examina os riscos de sistemas automatizados que exibem percentuais de probabilidade ao julgador, especialmente o viés de automação e a substituição da responsabilidade decisória humana pelo resultado de uma ferramenta; e conclui que a confiança pode ser gradual, mas a aceitação processual, a decisão judicial e a responsabilidade por condenar ou absolver permanecem atos inteiros, binários, justificáveis e atribuíveis integralmente ao julgador.

Resumo editorial produzido pela equipe da Criminal Player. O texto integral é de autoria dos experts e está publicado no Conjur.

Tópicos do artigo

Principais pontos desenvolvidos no texto original

Principais tópicos abordados no artigo “Quanto de certeza cabe numa decisão penal”, de Alexandre Morais da Rosa.

  • Diferença entre confiança e crença: O artigo sustenta que a confiança do julgador pode variar em graus, enquanto a crença, entendida como aceitação de uma proposição, assume caráter binário: aceita-se ou recusa-se a hipótese acusatória.
  • O problema dos “80% de certeza”: A situação hipotética do julgador que se declara 80% convencido evidencia a dificuldade de transformar uma convicção graduada em uma decisão penal, cujo dispositivo exige condenação ou absolvição.
  • A contribuição filosófica de Andrew Moon: Apresentação da tese de que crenças não possuem graus, com referência ao artigo Beliefs do not come in degrees e aos argumentos relacionados aos graus de confiança, firmeza e linguagem natural.
  • Hesitação, dúvida e suspensão do juízo: A hesitação do julgador é reconhecida como sinal de lacunas probatórias e plausibilidade da defesa, mas não deve ser confundida com a decisão final sobre a culpa.
  • O julgador não é um termômetro: O texto critica a redução da atividade judicial a uma medição quantitativa de certeza e destaca que o julgador é responsável por praticar o ato decisório.
  • Standard probatório e regra de aceitação: A confiança pode ser expressa numericamente na teoria da decisão, mas o número pertence ao limiar ou à regra que autoriza a aceitação da hipótese, e não necessariamente ao estado mental do julgador.
  • Responsabilidade pela decisão penal: Quem condena ou absolve não responde por uma fração da decisão correspondente ao seu grau de confiança; a assinatura da sentença implica responsabilidade integral pelo ato praticado.
  • Atos de fala no dispositivo: Verbos como “condeno” e “absolvo” produzem efeitos jurídicos e não admitem, em regra, qualificações percentuais. A linguagem do dispositivo exige uma manifestação inteira e determinada.
  • Relação com o Código de Processo Penal: O artigo 155 do CPP é utilizado para destacar que o juiz deve formar sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, sem previsão de um percentual de convencimento.
  • Presunção de inocência: O artigo 5º, inciso LVII, da Constituição Federal é apresentado como fundamento do estado inicial de inocência, que somente pode ser superado quando a aceitação da hipótese acusatória estiver devidamente justificada.
  • Júri e respostas binárias: No Tribunal do Júri, os jurados podem possuir diferentes níveis subjetivos de confiança, mas entregam respostas inteiras sobre a hipótese acusatória ou defensiva. A confiança permanece privada, enquanto o veredicto se torna público.
  • Decisões colegiadas: A decisão de um colegiado reúne votos e assinaturas, não médias de confiança. Julgadores podem ter níveis distintos de convicção e votar no mesmo sentido, ou ter confiança semelhante e divergir quanto à aceitação da hipótese.
  • Primeira objeção: confiança numérica e limiar decisório: O texto diferencia o número associado à confiança do número correspondente à regra de aceitação, que expressa uma escolha política sobre a tolerância a erros como falsos positivos e falsos negativos.
  • Segunda objeção: o dispositivo esconderia a dúvida: A dúvida não desaparece; deve ser exposta na motivação e na fundamentação. O dispositivo registra o ato final, enquanto a fundamentação demonstra o caminho probatório e racional percorrido.
  • Terceira objeção: condenação com apenas 51% de confiança: A binariedade da aceitação não significa que qualquer nível de confiança seja suficiente. Standards probatórios elevados exigem confiança robusta antes da aceitação da hipótese acusatória.
  • Quarta objeção: o julgador hesitante não acreditaria em nada: Antes da aceitação, o julgador pode estar em suspensão do juízo, mantendo hipóteses e dúvidas. Absolver ou condenar representa o encerramento dessa suspensão por meio de um ato decisório.
  • Controle recursal da decisão: O tribunal não revisa uma suposta “temperatura” mental do juiz de primeiro grau, mas verifica se a aceitação da hipótese foi autorizada pelas provas, se as hipóteses rivais foram enfrentadas e se a fundamentação foi adequada.
  • Teste prático para fundamentação: O julgador é incentivado a registrar qual hipótese aceita ou recusa, quais provas a sustentam ou enfraquecem e qual hipótese rival permanece de pé. Essas respostas tornam a decisão verificável e controlável.
  • Absolvição como ato responsável: Tanto condenar quanto absolver são decisões que exigem fundamentação. A confiança elevada não impõe automaticamente a condenação, assim como a confiança baixa não elimina a responsabilidade por absolver.
  • Automação e uso de probabilidades: O artigo alerta para o risco de sistemas tecnológicos apresentarem números de probabilidade ao julgador, criando a tentação de substituir o ato de decidir pela leitura de um “termômetro” algorítmico.
  • Viés de automação: Mesmo quando uma ferramenta fornece uma estimativa como “0,80”, a responsabilidade pela aceitação ou recusa da hipótese continua sendo do julgador, que deve justificar a decisão.
  • Limites da aplicação da tese ao processo penal: O autor reconhece que a transposição das ideias de Andrew Moon para o campo penal é uma hipótese de trabalho, não uma conclusão filosófica definitiva.
  • Crítica à quantificação das atitudes mentais: O texto questiona a tendência de transformar toda crença ou atitude mental em quantidade e defende que a sentença penal, por sua própria natureza, exige uma resposta inteira: condenar ou absolver.
  • Conclusão sobre certeza e responsabilidade: A confiança pode ser graduada e orientar o raciocínio, mas a aceitação da hipótese acusatória é binária e a responsabilidade pela sentença é integral. O julgador pode decidir atravessar a dúvida, mas responde por completo pela assinatura.
Leia o artigo completo no ConjurTexto integral no site da publicação
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Sobre os experts

Professores e especialistas que conduziram este conteúdo

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Alexandre Morais da RosaPós-doutorando em Universidade de Brasilia (UnB). Doutor em Direito (UFPR), com estágio de pós-doutoramento em Direito (Faculdade de Direito de Coimbra e UNISINOS). Mestre em Direito (UFSC). Professor do Programa de Graduação, Mestrado e Doutorado da UNIVALI. Juiz de Direito do TJSC. Membro Honorário da Associação Ibero Americana de Direito e Inteligência Artificial/AID-IA. Pesquisa Novas Tecnologias, Big Data, Jurimetria, Decisão, Automação e Inteligência Artificial aplicadas ao Direito Judiciário, com perspectiva transdisciplinar. Coordena o Grupo de Pesquisa SpinLawLab (CNPq UNIVALI)

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