Opinião: Juiz de garantias e custódia virtual?
O artigo aborda a aprovação do Ato Normativo nº 0009672-61.2020 pelo CNJ, que autoriza a realização de audiências de custódia por videoconferência devido à pandemia, levando à discussão sobre a validade dessa prática em relação aos direitos fundamentais. Os autores destacam que essa medida pode comprometer a efetividade das audiências, que exigem a presença física do custodiado para garantir a proteção contra abusos e a verificação de torturas. Há críticas à incoerência nas decisões judiciais...

O artigo aborda a recente decisão do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) sobre a realização de audiências de custódia por videoconferência, analisando suas implicações legais e práticas, especialmente no contexto da pandemia.
Inicialmente, os autores discutem a autorização do Ato Normativo nº 0009672-61.2020, que prevê essa modalidade em casos em que a presença física do preso seja inviável. Eles enfatizam que essa exceção pode comprometer os princípios constitucionais de legalidade e a proteção dos direitos humanos, destacando a necessidade de garantir a presença física do preso para a verificação de maus-tratos e tortura. Os autores também criticam a incoerência nas decisões do STF relacionadas às audiências de custódia e alertam sobre os riscos financeiros e estruturais que a implementação da videoconferência pode acarretar, questionando a competência do CNJ para normatizar questões processuais.
Além disso, argumentam que a realização virtual das audiências não atende ao devido processo legal substantivo, já que a ausência física do custodiado limita a comunicação direta com a defesa e impede a adequada verificação de direitos fundamentais. Por fim, sublinham que a ênfase deve ser na realização de audiências de custódia presenciais como um meio eficaz de evitar prisões desnecessárias e de assegurar a dignidade da pessoa humana em um Estado democrático de Direito.
Tópicos do artigo
Principais pontos desenvolvidos no texto original
Principais temas abordados no artigo "Pau que dá em juiz de garantias não dá em custódia virtual?" de Eduardo Januário Newton, Gina Ribeiro Gonçalves Muniz e Jorge Bheron Rocha.
- Aprovação do Ato Normativo nº 0009672-61.2020: Análise das implicações da autorização para realização de audiências de custódia por videoconferência durante a pandemia.
- Preferência pela Presencialidade: O ato normativo estabelece que as audiências de custódia devem ser realizadas presencialmente, permitindo a modalidade virtual apenas em casos excepcionais.
- Inadequação da Videoconferência: Crítica à impossibilidade de garantir os objetivos das audiências de custódia por meio de videoconferência, em razão da presença física necessária do preso.
- Violação de Direitos Humanos: Discussão sobre os riscos da realização de audiências virtuais para a proteção de direitos fundamentais, como a verificação de torturas.
- Incoerência de Decisões do STF: Análise das contradições nas decisões do STF relativas ao prazo e às condições da realização de audiências de custódia.
- Competência do CNJ: Questionamento sobre a capacidade do Conselho Nacional de Justiça em legislar sobre questões processuais sem a devida dotação orçamentária.
- Impacto Orçamentário: Reflexão sobre as despesas adicionais que a implementação da videoconferência traria ao Poder Executivo.
- Devido Processo Legal: Debate sobre a diferença entre um processo legal formal e um substancial, questionando a eficácia das audiências virtuais.
- Exame de Corpo de Delito: Requisitos para proteção da integridade física do preso, ressaltando os limites do exame prévio.
- Relação entre Direitos Humanos e Normas Processuais: Considerações sobre a norma pro homine e a necessidade de assegurar direitos humanos nas audiências de custódia.
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