A exclusão dos autos do inquérito e o tribunal do júri
O artigo aborda as implicações da reforma do Código de Processo Penal trazida pela Lei 13.964/19, especialmente sobre a exclusão dos autos do inquérito no Tribunal do Júri, evidenciando a necessidade da imparcialidade do julgador e o fortalecimento do contraditório. O autor discute as consequências da decisão do STF que suspendeu a aplicação dessa norma, destacando os riscos de acesso dos jurados a provas colhidas sem a devida participação da defesa. Assim, busca-se a restauração da eficácia da norma para garantir a proteção dos direitos fundamentais e a justiça no processo penal.
Artigo no Conjur
O Código de Processo Penal, mais uma vez, foi objeto de reforma com o advento da Lei 13.964/19 (“pacote anticrime”) decorrente dos PL 10.372/18, PL 10.373/18 e PL 882/19. Interessa, aqui, analisar especificamente o artigo 3º-C, §3º com relação à sua aplicação no Tribunal do Júri e os efeitos da decisão monocrática no STF nos autos das Ações Diretas de Inconstitucionalidade nºs 6.298, 6.299, 6.300 e 6.305, pontos relevantes acerca da adequação constitucional do tema.
Cabe informar que estas ações têm por objeto diversos dispositivos da novel lei. Em 22 de janeiro de 2020, o Ministro Relator, Luiz Fux, revogou decisão anterior dada pelo Presidente Dias Toffoli durante plantão judiciário, e entre outros artigos, suspendeu a eficácia dos artigos 3º-A a 3º-F que tratava da implantação do juiz das garantias e seus consectários. Por conseguinte, afastou-se a aplicação do §3º, do artigo 3º-C que é objeto deste artigo.
As normas constantes dos dispositivos legais (arts. 3º-B a 3º-F), como dito, regulam a figura do juiz das garantias que tem como propósito diminuir os riscos de contaminação subjetiva do julgador, reforçando a sua imparcialidade. Dentre elas, criou-se a regra do § 3º, do artigo 3º-C de que os autos que compõem as matérias de competência do juiz das garantias (aquele que atuará na fase de investigação realizando um controle da legalidade e das garantias dos direitos fundamentais) não serão apensados aos autos principais que serão enviados ao juiz da instrução e julgamento, com exceção das provas irrepetíveis, medidas de obtenção de provas ou de antecipação de provas.
Esta norma dispõe sobre a exclusão dos autos de competência do juiz das garantias dos autos principais processados pelo juiz da instrução e julgamento. Trata-se de um avanço na disciplina processual penal, haja vista que o julgador do mérito da causa não será influenciado ou contaminado subjetivamente com elementos produzidos na ausência da defesa e do acusado, assegurando tanto a imparcialidade do julgador como o princípio do contraditório, o direito ao confronto, a imediação e a paridade de armas.
No tocante ao procedimento do Júri, há uma peculiaridade, haja vista que o julgamento é realizado por pessoas leigas, tecnicamente não-conhecedoras do direito, cujo sistema de valoração da prova é da íntima convicção, em que não haverá exposição das razões de decidir.1
Defende-se, aqui, que, com a promulgação da Lei 13.964/19, houve uma mudança de panorama e o artigo 155 do Código de Processo Penal merece uma releitura. É certo que a referida lei não alterou o artigo 155 do CPP expressamente, mas trouxe algumas normas significativas cuja interpretação sistemática é medida que se impõe.
O artigo 3º-A prevê expressamente que o processo penal terá estrutura acusatória e o artigo 3º-C, §3º determina que os autos do inquérito não serão apensados aos autos principais enviados ao juiz da instrução e julgamento, com exceção das provas irrepetíveis, medidas de obtenção de provas ou de antecipação de provas. Entende-se, assim, que o juiz que julgará o mérito não poderá se valer em sua fundamentação de elementos informativos colhidos na investigação, eis que este não terá contato com os autos do inquérito policial, de forma que deverá fundamentar sua decisão em provas produzidas sob o contraditório.
Pode-se afirmar que houve uma revogação tácita do artigo 155 na parte em que se permitia que o juiz fundamentasse sua decisão em elementos informativos colhidos na investigação, somente sendo autorizado, atualmente, que a fundamentação tenha por base provas produzidas em juízo, com a exceção já mencionada anteriormente, de tal sorte que restaram fortalecidos diversos princípios com esta nova regra.
No momento, apesar de tal regra encontrar-se em vigor, está suspensa sua eficácia pela decisão liminar do Ministro Luiz Fux e, assim sendo, sua não-aplicação retorna ao status quo ao autorizar que tudo aquilo que for objeto do inquérito ou da investigação sejam apensados aos autos cujo acesso será permitido ao juiz, no procedimento comum, e ao juiz presidente e jurados no caso do tribunal do júri. Quanto ao juiz no procedimento comum, permanece a dicção legal do artigo 155 que lhe autoriza fundamentar a sentença condenatória em elementos informativos obtidos no inquérito, desde que não seja exclusivamente, conforme entendimento assentado pelo Supremo Tribunal Federal.2
A situação é mais grave quando se trata do procedimento do Júri. Com relação ao juiz presidente, não há grandes problemas, eis que este não será o julgador do mérito da causa, todavia, em relação aos jurados, há violação de princípios e garantias fundamentais, como indicado acima.
Com efeito, não há fundamentação pelo Conselho de Sentença e a admissão de elementos informativos colhidos na investigação pode gerar graves prejuízos à defesa e a democraticidade que se espera assegurar no processo penal.
Além do acesso direto aos autos por parte dos jurados, na prática, não é incomum o membro do Ministério Público proceder com a leitura de elementos do inquérito, sejam declarações testemunhais, da vítima ou do próprio acusado em seu prejuízo, sejam outras peças existentes neste procedimento inquisitivo.
Acontece que tais elementos foram produzidos sem respeitar o contraditório e a ampla defesa, uma vez que ausente a participação da defesa técnica nesta fase inquisitorial, na maioria das vezes. Como se sabe, o inquérito é um procedimento administrativo, inquisitorial, escrito, etc e tais princípios não se realizam em sua completude nesta seara3, sendo o entendimento correto que os elementos informativos do inquérito devem servir apenas para subsidiar a admissibilidade da acusação e o juízo acerca de medidas cautelares pessoais, patrimoniais ou probatórias.4
A razão de ser do §3º, do artigo 3º-C foi justamente afastar o julgador dos elementos colhidos na investigação, a fim de assegurar a sua imparcialidade e também fortalecer o contraditório. No procedimento do júri não é diferente.
Ainda que a decisão monocrática do STF entenda pelo afastamento da figura do juiz das garantias com todas suas funções previstas no artigo 3º-B, não é razoável a interpretação de suspender a eficácia da norma acerca da exclusão dos autos do inquérito (art. 3º-C, §3º). E uma coisa não impede a outra. Com efeito, muito embora tenha se decidido pelo afastamento do juiz das garantias como controlador da legalidade da investigação e das garantias dos direitos fundamentais, plenamente possível manter a regra de exclusão dos autos do inquérito, considerando os próprios argumentos delineados na decisão do Ministro, aplicando-se tanto ao procedimento comum, como ao Tribunal do Júri.
Como dito, o aspecto problemático neste último procedimento é que os jurados acessarão elementos inquisitoriais durante o julgamento em plenário, os quais não foram submetidos ao contraditório e ao direito ao confronto – controle defensivo –, e julgarão sem fundamentar suas decisões, de forma que não se saberá se a decisão levou em conta elementos do inquérito ou produzidos em juízo.5
Daí que a decisão nas ADIs 6.298, 6.299, 6.300 e 6.305 impediu o avanço legislativo já iniciado com o advento da Lei 11.689/08, na qual a oralidade restou reforçada no procedimento do júri, limitando a possibilidade de leitura de depoimentos anteriores pelas partes no momento do julgamento.
Observe-se, nesse sentido, o teor do artigo 473, §3º, do CPP que permite as partes e jurados requererem a leitura de peças que se refiram às provas produzidas por carta precatória e às provas cautelares, antecipadas e irrepetíveis. Numa interpretação a contrario sensu, não poderão requerer (ou efetivamente proceder a leitura) de declarações prestadas na fase de investigação e até mesmo na primeira fase do procedimento.6 Tal entendimento, porém, não é pacífico.7
Um dos pontos trazidos pela reforma de 2008 foi obstar práticas comuns no Plenário do júri, em que as partes se valiam de leitura e exibição das declarações anteriormente prestadas por testemunhas em substituição a sua produção no julgamento.8
Anteriormente à esta alteração legal (2008), o CPP permitia que fossem dispensadas as testemunhas já ouvidas na primeira fase (antigo artigo 561, nº IV), sendo facultativo arrolar testemunhas no libelo e na contrariedade ao libelo, de tal forma que, na prática, o julgamento era realizado com base em provas escritas constantes dos autos produzidas na primeira fase do procedimento – na ausência dos jurados – e/ou no inquérito policial).
Considera-se, portanto, um grande avanço a norma do artigo 3º-C, §3º, incluído pela Lei 13.964/19 que, expressamente, acolheu orientação doutrinária9 para excluir os autos do inquérito policial do processo, priorizando as provas produzidas em obediência às garantias do devido processo legal.
Caso mantida a referida decisão do STF, em vez de fortalecer o entendimento de que os jurados não devem ter acesso aos autos do inquérito, permitir-se-á a continuidade da prática de leitura de peças do inquérito por parte do Ministério Público durante os debates no julgamento do Tribunal do Júri.
Diante disso, a fim de evitar violações a princípios democráticos e direitos fundamentais, é de suma importância que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar as ADIs citadas, restabeleça a eficácia do artigo 3º, §3º, do CPP, determinando a exclusão do inquérito policial, o que trará efeitos positivos principalmente para o procedimento do tribunal do júri. Assegurar-se-á, assim, a dimensão democrática do processo penal com respeito à dignidade humana do acusado e a proteção do inocente.
1 Cf. NARDELLI, Marcella Mascarenhas. A prova no tribunal do júri: uma abordagem racionalista. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2019, sobre críticas a este modelo e sugestão de um critério racional de valoração da prova nos procedimentos do júri.
2 STF, AP 470/MG “Mensalão”, Plenário, relator Ministro Joaquim Barbosa, fls. 54.050-54.052; STF, HC 114.592 – MT, 2a Turma, relator Ministro Ricardo Lewandowski, de 26 mar 2013. Cf. ainda STF, HC 125.035 – MG, 1.ª Turma., relator Ministro Dias Toffoli, de 10 fev 2015.
3 Em alguns momentos, permite-se o acesso da defesa aos autos do inquérito, conforme súmula vinculante 14 do STF, artigo 3º-B, inciso XV, do CPP, incluído pela Lei 13.964/19. De todo modo, é apenas o acesso, e não participação momentânea nos depoimentos.
4 LOPES JR., Aury; GLOEKNER, Ricardo Jacobsen. Investigação preliminar no processo penal. 6º ed. rev., atual. e ampl. São Paulo. Saraiva, 2014, p. 322. Para tais elementos serem valorados deverão ser produzidos na fase processual. MENDES, Paulo de Sousa. Lições de direito processual penal, Coimbra: editora Almedina, 2014, p. 48. AMBOS, Kai. Processo penal europeu: preservação das garantias e direitos individuais: princípios processuais e análise da convenção europeia de direitos humanos. Tradução, notas e comentários sob a perspectiva brasileira de Marcellus Polastri. Rio de Janeiro: editora Lumen Juris, 2008.
5 Na Espanha, através da Lei Orgânica 5/1995, que alterou normas referentes ao julgamento pelo Júri, o inquérito policial é excluído dos autos principais. Da mesma forma é o sistema italiano com a exclusão do indagine preliminare.
6 BADARÓ, Gustavo Henrique. Processo Penal. 4a ed. rev. atual. ampl., São Paulo: Editora Revista do Tribunais, 2016, p. 698.
7 Em sentido contrário, v. MENDONÇA, Andrey Borges de. Nova reforma do Código de Processo Penal. São Paulo: Método, 2008, p. 93, que defende peças do inquérito não poderiam ser lidas durante a instrução em plenário (antes das alegações orais das partes) pelo escrivão, mas que estas peças poderiam ser lidas pelas partes no tempo que lhes couber durante os debates orais.
8 Cf. o voto do então Desembargador Geraldo Prado (TJRJ, Correição Parcial nº 246643-78.2010.8.19.0001, relator Desembargador Geraldo Prado, 5a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, de 28/11/2011. Disponível em http://www1.tjrj.jus.br/gedcacheweb/default.aspx?UZIP=1&GEDID=0004B8791F30EBC148CC3D5C9CD60A883D3E3FC434366115&USER=. Acesso em 09 março de 2020) que considerou que “a primeira etapa do procedimento do júri sofreu verdadeira blindagem e a nítida e rigorosa divisão entre o antes e o depois da pronúncia marcou, também, a distinção do papel da prova em ambas as etapas”.
9 Por todos, v. LOPES JR., Aury. Direito Processual Penal.12ª ed. São Paulo: Saraiva, 2015, p. 162-166.
Referências
-
Perspectivas do Processo Penal em 2024 com Aury Lopes Jr e Alexandre Morais da RosaA aula aborda as perspectivas do processo penal em 2024, destacando a necessidade de interação entre os participantes e a adaptação do sistema judicário às oscilações recentes de decisões do STF e …Aulas Ao VivoAlexandre Morais da RosaAury Lopes Jr( 5 )( 2 )
-
#313 | ALEXANDRE E AURY COMENTAM O CASO DANIEL ALVESO episódio aborda a análise detalhada do caso Daniel Alves, discutindo a decisão de absolvição e os argumentos apresentados pela defesa, incluindo a alegação de violação de garantias processuais e …Podcast Crim…Alexandre Mo…Aury Lopes Jr( 3 )( 3 )livre
-
IA Yuri FelixAborda temas como garantias fundamentais, gestão da prova, sistemas processuais penais, rito do Tribunal do Júri, quesitação, desaforamento e julgados relevantes sobre o júri.Ferramentas IAYuri Felix( 1 )
-
popularIA Criminal PlayerEsta IA responde com base em conteúdos sobre Processo Penal, Estratégia Defensiva, Sistema Acusatório, Pacote Anticrime, Provas Digitais, Audiência de Custódia, Princípio do In Dubio Pro Reo, Dispa…Ferramentas IAAury Lopes JrAlexandre Mo…( 20 )( 11 )
-
Juiz das garantias: Do pacote anticrime ao STF com Alexandre Morais da Rosa e Jacinto CoutinhoA aula aborda o conceito e a importância do juiz das garantias, surgido do pacote anticrime, e sua análise sob a ótica do Supremo Tribunal Federal (STF). Os palestrantes discutem como a implementaç…Aulas Ao VivoAlexandre Mo…Jacinto Cout…( 12 )( 9 )
-
ADPF 779 e os limites constitucionais com Paulo Iotti e Alexandre Morais da RosaA aula aborda os limites constitucionais da Plenitude da Defesa à luz da ADPF 779, com destaque para a discussão sobre a legítima defesa da honra e seus desdobramentos. Paulo Iotti e Alexandre Mora…Aulas Ao VivoAlexandre Morais da RosaPaulo Iotti( 3 )( 1 )
-
Análise da ADI 6305, Discutindo Juiz das Garantias no Brasil com Alexandre Morais da RosaA aula aborda a análise da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6305, que discutiu a figura do juiz das garantias no sistema processual penal brasileiro. Alexandre Morais da Rosa detalha a ev…Aulas Ao VivoAlexandre Morais da Rosa( 6 )( 3 )
-
#280 CAUTELARES DO ART. 319 DO CPPO episódio aborda a aplicação das medidas cautelares previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, com foco especial no inciso II, que trata da proibição de acesso a determinados locais. Ale…Podcast Crim…Alexandre Mo…Aury Lopes Jr( 2 )( 2 )livre
-
#273 COMO CONTESTAR UM LAUDO DE DNA: JUNK SCIENCEO episódio aborda a contestação de laudos de DNA no contexto do processo penal, destacando a fragilidade e os equívocos que podem ocorrer nas análises genéticas. Os participantes discutem a ideia d…Podcast Crim…Alexandre Mo…Aury Lopes Jr( 1 )( 1 )livre
-
#271 FISHING EXPEDITION RECONHECIDO PELO STJ NO HC 663.055, MIN. SCHIETTIO episódio aborda o julgamento do Habeas Corpus 663.055 pelo STJ, onde se discute o conceito de “fishing expedition” em busca e apreensão domiciliar. Os participantes analisam o caso de um réu que,…Podcast Crim…Alexandre Mo…Aury Lopes Jr( 5 )( 4 )livre
-
#269 STJ: TRIBUNAL NÃO PODE COMPLEMENTAR A MOTIVAÇÃO DA PREVENTIVAO episódio aborda a discussão sobre a limitação do Tribunal Superior de Justiça (STJ) em complementar a motivação de decisões de prisão preventiva. Os professores Aury Lopes Jr e Alexandre Morais d…Podcast Crim…Alexandre Mo…Aury Lopes Jr( 1 )livre
-
#264 COMO MONTAR A ESTRATÉGIA DEFENSIVAO episódio aborda uma importante decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo que declarou a ilicitude de provas obtidas de ofício pelo juiz em um caso de habeas corpus, reforçando o sistema acusató…Podcast Crim…Alexandre Mo…Aury Lopes Jr( 3 )( 3 )livre
-
‘Não julgue o livro pela capa’, nem o precedente pela ementa: modelo IracO artigo aborda a importância da ementa no contexto das decisões judiciais, destacando sua função como resumo que pode não refletir adequadamente a complexidade e os detalhes do raciocínio jurídico…Artigos ConjurAlexandre Mo…Aury Lopes Jr( 2 )( 2 )livre
-
Pesquise jurisprudência com IA: conversando com ministros do STJ e professoresO artigo aborda como a inteligência artificial está transformando a pesquisa de jurisprudência, destacando inovações da comunidade Criminal Player que facilitam e aprimoram o acesso a decisões judi…Artigos ConjurAlexandre Mo…Aury Lopes Jr( 3 )( 2 )livre
-
Como as drogas e o TDAH influenciam a credibilidade dos testemunhos em julgamento?O artigo aborda como fatores como o uso de drogas, álcool e o Transtorno por Déficit de Atenção e Hiperatividade (TDAH) impactam a credibilidade dos testemunhos em julgamentos. Ele discute a falta …Artigos ConjurRodrigo FauczTiago Gagliano( 3 )( 2 )livre
-
Sistema de justiça criminal: cadeia de custódia no contexto das provas digitaisO artigo aborda a importância da cadeia de custódia e a responsabilidade de preservar a integridade das provas digitais no sistema de justiça criminal, focando na necessidade de comprovar a autenti…Artigos ConjurDaniel AvelarDenis SampaioGina MunizRodrigo Faucz( 3 )( 2 )livre
-
O terceiro modelo de arquivamento do Supremo Tribunal FederalO artigo aborda as profundas mudanças trazidas pela Lei nº 13.964/2019 no processo de arquivamento das investigações criminais, destacando o controle do Ministério Público e a exclusão da interferê…Artigos ConjurAlexandre Mo…Aury Lopes JrNestor Eduar…( 0 )livre
-
Criminal Player discute o que esperar do Direito Penal em 2025O artigo aborda a live promovida pelo Criminal Player, com os criminalistas Aury Lopes Jr. e Alexandre Morais da Rosa, que irá discutir as perspectivas do Direito Penal para 2025. O evento se conce…Artigos ConjurAlexandre Mo…Aury Lopes Jr( 1 )( 1 )livre
-
Prisão no plenário do júri e o ‘fator Julia Roberts’: quando o STF resvalaO artigo aborda a recente decisão do STF no Tema 1.068, que estabelece a possibilidade de prisão imediata após condenação em júri popular, desconsiderando a presunção de inocência. Os autores, Aury…Artigos ConjurAlexandre Mo…Aury Lopes Jr( 2 )( 1 )livre
-
Processo penal, memória e transcurso de tempoO artigo aborda a importância da psicologia do testemunho no processo penal, destacando a falibilidade da memória das testemunhas e como o transcurso do tempo pode gerar distorções significativas n…Artigos ConjurRodrigo FauczTiago Gagliano( 0 )livre
-
Novo tipo penal de feminicídio e outras alteraçõesO artigo aborda a criação de um novo tipo penal de feminicídio no Brasil, como parte do Projeto de Lei nº 4.266/2023, visando fortalecer a proteção das mulheres diante da crescente violência de gên…Artigos ConjurJorge Bheron Rocha( 4 )( 3 )livre
-
O conceito de maus antecedentes para além do processo penalO artigo aborda a expansão do conceito de maus antecedentes além do âmbito penal, ressaltando a sua aplicação no direito administrativo, especialmente em processos seletivos e autorizações de ativi…Artigos ConjurPierpaolo Cruz Bottini( 2 )( 2 )livre
-
O caráter misto da decisão agravada no recurso especial e no extraordinárioO artigo aborda o caráter misto das decisões que negam seguimento a recursos especiais e extraordinários, destacando a função do presidente ou vice-presidente do tribunal de origem na admissibilida…Artigos ConjurJhonatan Morais Barbosa( 1 )livre
-
Prisão preventiva e os regimes semiaberto ou aberto: uma incompatibilidade sistêmicaO artigo aborda a incompatibilidade entre a prisão preventiva e os regimes semiaberto ou aberto, destacando a violação de princípios constitucionais, como o sistema acusatório. Os autores discutem …Artigos ConjurThiago MinagéDenis SampaioGina MunizJorge Bheron…( 1 )( 1 )livre
-
Cadeia de custódia das provas digitais vindas das nuvens, à luz do CPPO artigo aborda a importância da cadeia de custódia das provas digitais oriundas de serviços de nuvem, destacando a necessidade de seguir as normas do Código de Processo Penal (CPP) e normas técnic…Artigos ConjurLorenzo Parodi( 2 )( 1 )livre
-
ExpertDesde 02/04/24RJ14 seguidoresDaniel DiamantarasDefensor Público do Estado do Rio de Janeiro. Subcoordenador do Núcleo de Audiência de Custódia da DPRJ. Ex-Coordenador do…, Expert desde 02/04/244 Conteúdos no acervo
-
O que significa o Paradigma do Direito ao Confronto no Processo PenalO artigo aborda a importância do direito ao confronto no Processo Penal, definindo-o como um direito fundamental que garante ao acusado a possibilidade de interrogar testemunhas e assegurar o contr…Artigos ConjurAlexandre Mo…Daniel Diama…( 1 )( 1 )livre
-
Testemunho indireto e sua complexa utilização no Tribunal do JúriO artigo aborda a complexidade do testemunho indireto (hearsay) no processo penal, especialmente no Tribunal do Júri, examinando as distinções entre os sistemas de common law e romano-germânico. Os…Artigos ConjurDaniel Diama…Daniel AvelarDenis SampaioRodrigo Faucz( 0 )livre
-
Posse de chip de celular e falta graveO artigo aborda a recente decisão do Superior Tribunal de Justiça que determina que a posse de chip de celular dentro de unidades prisionais não configura crime, segundo o artigo 349-A do Código Pe…Artigos ConjurDaniel Diamantaras( 0 )livre
-
A exclusão dos autos do inquérito e o tribunal do júriO artigo aborda as implicações da reforma do Código de Processo Penal trazida pela Lei 13.964/19, especialmente sobre a exclusão dos autos do inquérito no Tribunal do Júri, evidenciando a necessida…Artigos ConjurDaniel Diamantaras( 0 )livre
Comunidade Criminal Player
Elabore sua melhor defesa com apoio dos maiores nomes do Direito Criminal!
Junte-se aos mais de 1.000 membros da maior comunidade digital de advocacia criminal no Brasil. Experimente o ecossistema que já transforma a prática de advogados em todo o país, com mais de 5.000 conteúdos estratégicos e ferramentas avançadas de IA.
Converse com IAs treinadas nos acervos de Aury Lopes Jr, Alexandre Morais da Rosa, Rodrigo Faucz, Gabriel Bulhões, Cristiano Maronna e outros gigantes da área. Explore jurisprudência do STJ com busca inteligente, análise de ANPP, depoimentos e muito mais. Tudo com base em fontes reais e verificadas.

Ferramentas de IA para estratégias defensivas avançadas
- IAs dos Experts: Consulte as estratégias de Aury Lopes Jr, Alexandre Morais da Rosa, Rodrigo Faucz, Gabriel Bulhões e outros grandes nomes por meio de IAs treinadas em seus acervos
- IAs de Jurisprudência: Busque precedentes com IAs semânticas em uma base exclusiva com mais de 200 mil acórdãos do STJ, filtrados por ministro relator ou tema
- Ferramentas para criminalistas: Use IA para aplicar IRAC em decisões, interpretar depoimentos com CBCA e avaliar ANPP com precisão e rapidez

Por que essas ferramentas da Criminal Player são diferentes?
- GPT-4 com curadoria jurídica: Utilizamos IA de última geração, ajustada para respostas precisas, estratégicas e alinhadas à prática penal
- Fontes verificadas e linkadas: Sempre que um precedente é citado, mostramos o link direto para a decisão original no site do tribunal. Transparência total, sem risco de alucinações
- Base de conhecimento fechada: A IA responde apenas com conteúdos selecionados da Criminal Player, garantindo fidelidade à metodologia dos nossos especialistas
- Respostas com visão estratégica: As interações são treinadas para seguir o raciocínio dos experts e adaptar-se à realidade do caso
- Fácil de usar, rápido de aplicar: Acesso prático, linguagem clara e sem necessidade de dominar técnicas complexas de IA

Mais de 5.000 conteúdos para transformar sua atuação!
- Curso Teoria dos Jogos e Processo Penal Estratégico: Com Alexandre Morais da Rosa e essencial para quem busca estratégia aplicada no processo penal
- Curso Defesa em Alta Performance: Conteúdo do projeto Defesa Solidária, agora exclusivo na Criminal Player
- Aulas ao vivo e gravadas toda semana: Com os maiores nomes do Direito Criminal e Processo Penal
- Acervo com 130+ Experts: Aulas, artigos, vídeos, indicações de livros e materiais para todas as fases da defesa
- IA de Conteúdos: Acesso a todo o acervo e sugestão de conteúdos relevantes para a sua necessidade

A força da maior comunidade digital para criminalistas
- Ambiente de apoio real: Conecte-se com colegas em fóruns e grupos no WhatsApp para discutir casos, compartilhar estratégias e trocar experiências em tempo real
- Eventos presenciais exclusivos: Participe de imersões, congressos e experiências ao lado de Aury Lopes Jr, Alexandre Morais da Rosa e outros grandes nomes do Direito
- Benefícios para membros: Assinantes têm acesso antecipado, descontos e vantagens exclusivas nos eventos da comunidade
Assine e tenha acesso completo!
- 75+ ferramentas de IA para estratégias jurídicas com base em experts e jurisprudência real
- Busca inteligente em precedentes e legislações, com links diretos para as fontes oficiais
- Curso de Alexandre Morais da Rosa sobre Teoria dos Jogos e Processo Penal Estratégico
- Curso Defesa em Alta Performance com Jader Marques, Kakay, Min. Rogério Schietti, Faucz e outros
- 5.000+ conteúdos exclusivos com aulas ao vivo, aulas gravadas, grupos de estudo e muito mais
- Fóruns e grupos no WhatsApp para discutir casos e trocar experiências com outros criminalistas
- Condições especiais em eventos presenciais, imersões e congressos com grandes nomes do Direito
Para mais detalhes sobre os planos, fale com nosso atendimento.
Quero testar antes
Faça seu cadastro como visitante e teste GRÁTIS por 7 dias
- Ferramentas de IA com experts e jurisprudência do STJ
- Aulas ao vivo com grandes nomes do Direito Criminal
- Acesso aos conteúdos abertos da comunidade
Já sou visitante
Se você já é visitante e quer experimentar GRÁTIS por 7 dias as ferramentas, solicite seu acesso.