O réu é obrigado a participar do reconhecimento pessoal?
O artigo aborda a complexa interação entre o poder do Estado em utilizar o reconhecimento pessoal como prova e o direito do réu à não autoincriminação. Discute se o réu pode ser forçado a participar de reconhecimentos, analisando doutrinas e entendimentos jurídicos, culminando na conclusão de que tal obrigação viola direitos fundamentais, e que a participação deve ser sempre consentida e informada. Além disso, desafia a validade de reconhecimentos informais e fotográficos, enfatizando a fragilidade dessa forma de prova dentro do sistema penal.
Artigo no Conjur
Questão complexa é equacionar o poder do Estado-acusador de se valer do reconhecimento de pessoas como prova incriminadora e, de outro lado, o direto do acusado à não autoincriminação.
A controvérsia acerca da (im)possibilidade de reconhecimento compulsório traz como exigência prévia a definição de um parâmetro capaz de diferenciar entre as modalidades vedadas de colaboração involuntária e a submissão autorizada a diligências probatórias.
Visões da doutrina Em torno dessa problemática, existem diversas construções doutrinárias. A mais referenciada delas é a intitulada “qualidade da conduta (Handlungsqualität)”, cujo critério delimitador do conteúdo do direito à não autoinculpação gravita na diferenciação entre “os deveres de tolerância passiva (passive Duldungspflichten)” e as “obrigações de colaboração ativa (active Mitwirkungspflichten)” [1].
Não obstante, muitos doutrinadores criticam a diferenciação entre “deveres de tolerância passiva” e “obrigações de colaboração ativa”, porquanto, em ambas as situações, o réu, na contramão do seu instinto natural de autoproteção, contribui involuntariamente para a sua responsabilização penal [2].
O direito do réu no âmbito do reconhecimento Transplantando o direito à não autoincriminação para fins de prova de reconhecimento no processo penal, surge uma indagação: a participação do réu no reconhecimento configura uma indevida colaboração involuntária ou uma mera tolerância passiva à intervenção estatal?
É válido pontuar que, consoante atual entendimento dos nossos tribunais superiores, somente o primeiro ato de reconhecimento – seja na fase de inquérito ou na fase judicial, seja presencial ou fotográfico –, e desde que parametrizado pelas regras do artigo 226 do CPP e da Resolução nº 484/2022 do CNJ, tem valor probatório.
De plano, entendemos que o réu não pode ser obrigado a participar de um reconhecimento (juridicamente) inválido. Nessas hipóteses, sequer há que se falar em suposto conflito de interesses, porquanto é vedado ao órgão acusatório a produção de provas ilícitas. Outrossim, se o reconhecimento realizado fora dos quadrantes legais não tem o condão de desconstituir o estado de inocência do réu, igualmente não tem força para restringir – quiçá violar – o seu direito à não autoincriminação. Para melhor elucidar o raciocínio, vamos enumerar dois exemplos.
“Reconhecimento informal” É ilícito, porém comum que, no transcorrer da audiência de instrução, o representante do Ministério Público e, por vezes, o próprio juiz é o protagonista desse “reconhecimento informal” – e se limite a questionar à testemunha/vítima, por ocasião de sua inquirição, se reconhece o acusado – muitas vezes com trajes de presidiário e sentado no banco dos réus – como autor do fato criminoso. Badaró sustenta que esse apontamento do réu é “prova irritual, não podendo ser admitida no processo” [3].
Entendemos que o réu pode se recusar a participar desse (pseudo) reconhecimento. Se a audiência for realizada por videoconferência, a defesa técnica pode requerer que o réu permaneça com a câmera desligada. No caso de audiência presencial, o réu pode ficar cabisbaixo ou até mesmo de costas. Posicionamento diverso viola o direito à não autoincriminação e até mesmo o devido processo penal [4].
Repetição do reconhecimento Os Tribunais de Sobreposição [5], bem como o CNJ (artigo 2º, §1º da Resolução nº 484/2022) vedam a repetição do reconhecimento. Contudo, é frequente na práxis penal a repetição na fase judicial de reconhecimento outrora realizado na fase policial sem as formalidades legais.
Segundo a doutrina especializada, o reconhecimento pessoal, feito na fase pré-processual ou em juízo, após o reconhecimento fotográfico (ou mesmo após um reconhecimento pessoal anterior), como uma espécie de ratificação, encontra sérias e consistentes dificuldades epistemológicas:
“após múltiplos reconhecimentos, a confiança da testemunha não é resultante da memória original do fato, mas sim da repetição à exposição do rosto do suspeito” [6].
Ademais, não podemos menosprezar o “efeito compromisso”: depois que a vítima/testemunha reconhece uma pessoa, há uma propensão de “manter o compromisso anterior, mesmo que com dúvidas” [7].
Destarte, defendemos que o acusado não pode ser compelido a contribuir para a renovação do ato de reconhecimento.
Se pode o mais, pode o menos Dito isso, avançamos para o próximo ponto: em se tratando de um ato de reconhecimento que cumpra as formalidades do artigo 226 do CPP e da Resolução nº 484 do CNJ, ainda assim entendemos que o réu não é obrigado a contribuir para a realização da prova.
Primeiramente, compreendemos que, se o acusado pode o mais – não comparecer à audiência – logicamente pode o menos – não participar do ato de reconhecimento. Em 14/6/2018, no julgamento das ADPFs nº 395 e nº 444, o STF declarou a não recepção da primeira parte do artigo 260 do CPP, que permitia a condução coercitiva do acusado para o ato de interrogatório [8].
Lei não impõe dever de colaboração Mutatis mutandis, com base no brocardo ubi eadem ratio ibi eadem, esse mesmo raciocínio deveria valer no que tange à impossibilidade do réu ser conduzido coercitivamente para o ato de reconhecimento.
Outrossim, amparado pelo princípio do nemo tenetur se ipsum accusare, o réu não é obrigado a fornecer uma fotografia sua para que o Ministério Público providencie o ato de reconhecimento, e igualmente não pode ser coagido a integrar presencialmente um perfilamento.
Os adeptos da “teoria da conduta” argumentarão, muito provavelmente, que a participação do réu no alinhamento é uma mera tolerância passiva à atuação estatal. Ainda que concordássemos com a ideia de que a abrangência material do direito à autoincriminação fosse restrita às hipóteses de autoincriminação ativa, o que não é o caso, rechaçaríamos a possibilidade de reconhecimento compulsório.
A exclusão das condutas passivas do âmbito de proteção do nemo tenetur se ipsum accusare repousa na premissa de que a lei não impõe ao réu qualquer dever de colaboração, há apenas exigência de que ele seja condescendente com a intervenção estatal [9]. Contudo, são muitos os empecilhos práticos que impedem a empregabilidade dessa noção de mera passividade no ato de reconhecimento.
Em regra, o ato de reconhecimento pessoal acontece com a colaboração efetiva do acusado. A uma, porque ele precisa se deslocar até o local onde será feito o alinhamento. A duas, porque ele não pode ficar cabisbaixo ou de costas para quem vai reconhecê-lo, bem como não pode fazer caretas ou fechar os olhos. Essas constatações reforçam a crítica feita à “teoria da conduta” no sentido de ser inviável distinguir categoricamente as condutas ativas das condutas passivas.
Precedente alemão Os tribunais superiores alemães se debruçaram sobre a (im)possibilidade de reconhecimentos compulsórios no final dos anos 70 do Século 20. Colacionamos excerto da pesquisa de Sandra Silva sobre a matéria:
“Procurando preservar a utilidade do reconhecimento e assegurar que os suspeitos se apresentassem perante os sujeitos ativos da identificação com sua expressão facial ‘normal’ (i.é, não desfigurada por práticas mímicas), a jurisprudência desta época firmou uma diferenciação – que Gabriele Wolflast qualificou como ‘cínica’ – entre ação (Tun) e omissão (Unterlassen) coativamente impostas. É paradigmática a esse respeito a decisão do Kammergericht de Berlim (1979) que considerou admissível o recurso a mecanismos coativos para obrigar o arguido a manter os olhos abertos e a cabeça levantada, como o argumento de que não era imposta ao arguido a adoção ativa de uma determinada expressão facial, mas tão só a obrigação de abandonar a sua atitude de oposição ilícita ao dever de tolerar passivamente a medida” [10].
Esse precedente alemão foi bastante criticado, porquanto é inegável que algumas exigências, tais como que o réu faça expressão fisionômica “neutra” e adote postura corporal nos parâmetros desejados pelo aparelho estatal, caracterizam indubitavelmente condutas ativas[11].
Coação indireta A partir do momento em que o réu é informado de que o Estado poderá se valer de força física em caso de recusa passiva na realização da prova, resta configurada uma coação indireta para que ele contribua na investigação desenvolvida contra ele mesmo [12].
A autonomia pessoal e dignidade são afetadas tanto quando o réu é obrigado a colaborar ativamente contra sua vontade, quanto nas hipóteses em que sua recusa é suplantada pelo uso da força. Em rebate a tais considerações, Sandra Silva registra a compreensão jurisprudencial introduzida pelas cortes alemãs ainda na década de 70 do século passado:
“o Kammergericht introduziu já em 1979, a propósito dos reconhecimentos compulsivos, um critério normativo-teleológico de delimitação do nemo tenetur, excluindo do seu âmbito de validade material todas as ações indispensáveis à adequada preparação e execução da diligência (Vorbereitungs-und Durchfuhrungshandlungen) ainda que estas não impliquem em concreto um facere do arguido” [13].
Essa decisão também foi desaprovada pela doutrina, que entendeu exagerada a definição feita às “medidas preparatórias e de acompanhamento”, pois, para além de abranger as questões inerentes à realização do procedimento em si (como o deslocamento do réu até o lugar do reconhecimento), também incluiu posturas diretamente relacionadas ao mérito probatório (obrigação de adotar fisionomia “normal”, proibição de usar peruca ou óculos etc.), o que afronta a liberdade de decisão de vontade do réu de contribuir, ou não, para a sua autoincriminação [14].
Outra face da moeda e o direito de resistência O reconhecimento de pessoas torna clarividente a inconsistência prática da “teoria da conduta”, porquanto os comportamentos do réu podem ser encaixados como “ativos” ou “passivos”, consoante o resultado almejado pelo intérprete. Os “deveres de tolerância passiva” (não ficar cabisbaixo, não fazer careta) nada mais são que a outra face da mesma moeda, das chamadas “obrigações de colaboração ativa” (adotar uma fisionomia neutra, manter a cabeça erguida, ficar com os olhos abertos).
Ainda que fosse perfeitamente possível categorizar um comportamento do réu como ativo ou passivo, seria questionável o porquê ambas as hipóteses não são merecedoras de proteção do nemo tenetur. Para além da colaboração ativa, há igualmente violação à liberdade de decisão do acusado quando ele é obrigado, a despeito de sua vontade, a tolerar a instrumentalização do seu corpo como meio de prova contra si mesmo. Rosmar Alencar sustenta que o réu teria, inclusive, direito de resistência nessas situações [15]:
“Por outra banda, a condução coercitiva para o reconhecimento do imputado (art. 226 do CPP) desperta um outro problema, que é o seu direito de resistência. Não se adequa com a ordem constitucional levar o imputado, manu militari, à presença de alguém para ser submetido a qualquer ato de prova contra a sua vontade e os seus interesses”.
Ademais, a admissão do reconhecimento compulsório não traz confiabilidade do seu resultado, pois é inegável que o réu pode burlar os objetivos da diligência probatória (p. ex., imagine que o acusado raspe o cabelo ou refaça uma tatuagem para esconder uma anterior, fique zarolho ou faça uma careta). No momento do reconhecimento, a autoridade estatal responsável pela confecção da prova não pode reclamar do comportamento do acusado, pois a inequívoca sugestionabilidade daí derivada invalidaria a prova.
Reconhecimento por fotografia Quanto ao chamado “reconhecimento fotográfico”, além de uma baixíssima qualidade epistêmica, tem a pretensão de ser um meio atípico de prova, mas que, no fundo, é mera burla de uma prova típica (reconhecimento pessoal do art. 226), algo inadmissível.
Como já explicamos em outra oportunidade, “não pode ser admitida uma prova rotulada de inominada quando na realidade ela decorre de uma variação (ilícita) de outro ato estabelecido na lei processual penal, cujas garantias não foram observadas. Exemplo típico de prova inadmissível é o reconhecimento do imputado por fotografia, utilizado, em muitos casos, quando o réu se recusa a participar do reconhecimento pessoal, exercendo seu direito de silêncio (nemo tenetur se detegere). O reconhecimento fotográfico somente pode ser utilizado como ato preparatório do reconhecimento pessoal, nos termos do art. 226, inciso I, do CPP, nunca como um substitutivo àquele ou como uma prova inominada [16].”
Não é nossa pretensão transformar o direito a não autoincriminação em um refúgio para impunidade do réu. Lógico que, ainda contra a vontade do acusado, os órgãos encarregados da persecução penal podem valer-se de elementos probatórios decorrentes de esfera pessoal do imputado, ou de vestígio por ele deixado na cena do crime, para demonstrar a sua culpabilidade.
O que pensamos ser inadmissível é o rebaixamento do réu da sua condição de sujeito de direitos a um mero objeto do poder estatal, que pode convertê-lo em instrumento probatório da própria condenação, a despeito de sua decisão de vontade.
Por derradeiro, é crucial que se destaque: ainda que o reconhecimento pessoal seja feito com plena observância dos critérios legais e com máxima cautela para não haver indução, sugestão e estabelecimento de um protocolo de redução de danos (em relação ao falso reconhecimento), ele sempre será uma prova frágil e perigosa, pois inserido no gênero das ‘provas dependentes da memória’. Grave erro é a supervalorização do reconhecimento pessoal por parte de juízes e tribunais, mas esse será um tema para as próximas colunas…
ALENCAR, Rosmar Rodrigues. Curso de Direito Processual Penal – em conformidade com a teoria do direito. São Paulo: Noeses, 2021
BADARÓ, Gustavo Henrique. Processo Penal. 10. ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2022
CECCONELLO, William Weber. AVILA, Gustavo Noronha de. STEIN, Lilian Milnisky. A (ir)repetibilidade da prova penal dependente da memória: uma discussão com base na psicologia do testemunho. In Revista Brasileira de Políticas Públicas, Brasília, v.8, nº 2, 2018
DI GESU, Cristina. Prova penal e falsas memórias. 2 ed. Porto Alegre: Livraria do advogado, 2014
FERNANDES, Antônio Scarance. Tipicidade e sucedâneo de prova. In: FERNANDES, Antônio Scarance. ALMEIDA, José Raul Gavião de. MORAES, Maurício Zanoide de (coords.). Provas no processo penal. Estudo Comparado. 1. ed. São Paulo: Saraiva, 2011
GIACOMOLLI, Nereu José. O devido processo penal. 3 ed. São Paulo: Atlas, 2016
LOPES JR., Aury. Direito Processual Penal. 16 ed. São Paulo: Saraiva, 2019
QUEIJO, Maria Elizabeth. O direito de não produzir prova contra si mesmo: o princípio nemo tenuter se detegere e suas decorrências no processo penal. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2012
RAMOS, Vânia Costa. Corpus Juris 2000: imposição ao arguido de entrega de documentos para prova e nemo tenetur se ipsum accusare. In: Revista do Ministério Público. ISSN 0870-6107. Ano 28, N. 109, 2007, p.57-96.
ROSA, Alexandre Morais da. Guia do Processo Penal conforme a teoria dos jogos. 6. ed. Florianópolis: Emais, 2020
SILVA, Sandra Oliveira. A liberdade contra a autoincriminação no processo penal: breves considerações em torno do nemo tenetur se ipsum accusare. In Revista do Ministério Público do Rio Grande do Sul. Porto Alegre: maio-ago. 2016, n. 80, p.111-128.
SILVA, Sandra Oliveira. O Arguido como Meio de Prova contra si mesmo: considerações em torno do princípio nemo tenetur se ipsum accusare. Coimbra: Almedina, 2018
[1] SILVA, Sandra Oliveira. A liberdade contra a autoincriminação no processo penal: breves considerações em torno do nemo tenuter se ipsum accusare. In Revista do Ministério Público do Rio Grande do Sul. Porto Alegre: maio-ago. 2016, n. 80, p.126.
[2] SILVA, Sandra Oliveira. O Arguido como Meio de Prova contra si mesmo: considerações em torno do princípio nemo tenetur se ipsum accusare. Coimbra: Almedina, 2018, p. 661; Neste mesmo sentido: QUEIJO, Maria Elizabeth. O direito de não produzir prova contra si mesmo: o princípio nemo tenuter se detegere e suas decorrências no processo penal. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2012, p.366-368; RAMOS, Vânia Costa. Corpus Juris 2000: imposição ao arguido de entrega de documentos para prova e nemo tenetur se ipsum accusare. In: Revista do Ministério Público. ISSN 0870-6107. Ano 28, N. 109, 2007, p.29 e ss; GIACOMOLLI, Nereu José. O devido processo penal. 3 ed. São Paulo: Atlas, 2016, p. 123-124
[3] BADARÓ, Gustavo Henrique. Processo Penal. 10. ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2022, p.595. No mesmo sentido: FERNANDES, Antônio Scarance. Tipicidade e sucedâneo de prova. In: FERNANDES, Antônio Scarance. ALMEIDA, José Raul Gavião de. MORAES, Maurício Zanoide de (coords.). Provas no processo penal. Estudo Comparado. 1. ed. São Paulo: Saraiva, 2011, p.20
[4] LOPES JR., Aury. Direito Processual Penal. 16 ed. São Paulo: Saraiva, 2019, p.488
[5] Dentre tantos, vide: STJ. Sexta Turma. HC 712781/RJ. Relator Ministro Rogério Schietti Cruz, julgado em 15/03/2022, Dje 22/03/2022.
[6] CECCONELLO, William Weber. AVILA, Gustavo Noronha de. STEIN, Lilian Milnisky. A (ir)repetibilidade da prova penal dependente da memória: uma discussão com base na psicologia do testemunho. In Revista Brasileira de Políticas Públicas, Brasília, v.8, nº 2, 2018, p.1063
[7] DI GESU, Cristina. Prova penal e falsas memórias. 2 ed. Porto Alegre: Livraria do advogado, 2014, p.160
[8] Sobre a temática, vide ROSA, Alexandre Morais da. Guia do Processo Penal conforme a teoria dos jogos. 6. ed. Florianópolis: Emais, 2020, p.381-383.
[9] SILVA, Sandra Oliveira. O Arguido como Meio de Prova contra si mesmo: considerações em torno do princípio nemo tenetur se ipsum accusare. Coimbra: Almedina, 2018, p. 645 e 647.
[10]Ibidem, p. 650.
[11] Ibidem, p. 658.
[12] Ibidem, p. 654.
[13]Ibidem, p. 654.
[14]Ibidem, p. 654-656.
[15] ALENCAR, Rosmar Rodrigues. Curso de Direito Processual Penal – em conformidade com a teoria do direito. São Paulo: Noeses, 2021, p.797
[16] Deve-se considerar, ainda, a advertência de HUERTAS MARTIN (op. cit., p. 243), de que o reconhecimento fotográfico deve ter sempre escassa validade probatória, pois a experiência judicial demonstra que é um instrumento com grande propensão a erros. A situação é agravada quando a fotografia do suspeito passa a ser amplamente difundida pelos meios de comunicação, criando um clima de induzimento extremamente perigoso (prova disso é a quantidade de pessoas que, após a divulgação, passam a afirmar terem visto o agente, ao mesmo tempo, em lugares completamente distantes e diversos).
Referências
-
popularIA Criminal PlayerEsta IA responde com base em conteúdos sobre Processo Penal, Estratégia Defensiva, Sistema Acusatório, Pacote Anticrime, Provas Digitais, Audiência de Custódia, Princípio do In Dubio Pro Reo, Dispa…Ferramentas IAAury Lopes JrAlexandre Mo…( 21 )( 12 )
-
Impacto do Juiz das Garantias e perspectivas para 2024 com Alexandre Morais da Rosa e Aury Lopes JrA aula aborda o impacto da implementação do juiz das garantias no sistema judiciário brasileiro, com a participação de especialistas que discutem as mudanças esperadas e os desafios enfrentados. Al…Aulas Ao VivoAlexandre Morais da RosaAury Lopes Jr( 5 )( 3 )
-
Novos contornos da confissão no processo penal brasileiro com Gina MunizA aula aborda os novos contornos da confissão no processo penal brasileiro, enfatizando decisões recentes do STJ relacionadas à admissibilidade de confissões extrajudiciais e judiciais. Gina Muniz …Aulas Ao VivoGina Muniz( 7 )( 6 )
-
Investigação Defensiva com Alexandre Morais da Rosa e Gabriel BulhõesA aula aborda a investigação defensiva na advocacia criminal, destacando sua importância na produção de provas e na defesa de direitos, principalmente diante de um sistema que frequentemente desval…Aulas Ao VivoGabriel BulhõesAury Lopes Jr( 10 )( 6 )
-
#288 JUIZ PODE CONDENAR SE MP PEDIR ABSOLVIÇÃO?O episódio aborda a controvérsia sobre a possibilidade de um juiz condenar um réu mesmo quando o Ministério Público solicita a absolvição, conforme o artigo 385 do Código de Processo Penal. Os part…Podcast Crim…Alexandre Mo…Aury Lopes Jr( 1 )( 1 )livre
-
#282 CABE PRISÃO AUTOMÁTICA EM NOME DA SOBERANIA DO TRIBUNAL DO JÚRI?O episódio aborda a complicada questão do decreto de prisão automática em face da soberania do Tribunal do Júri, discutindo um caso específico do Tribunal de Justiça do Paraná. Alexandre Morais da …Podcast Crim…Alexandre Mo…Aury Lopes Jr( 1 )livre
-
#281 PODE O ACUSADO FORAGIDO PARTICIPAR DA AUDIÊNCIA ONLINE?O episódio aborda a questão do direito do acusado foragido participar de audiências virtuais, destacando o habeas corpus 214-916 de São Paulo, onde o ministro Edson Fachin defendeu a garantia do co…Podcast Crim…Alexandre Mo…Aury Lopes Jr( 2 )( 2 )livre
-
#264 COMO MONTAR A ESTRATÉGIA DEFENSIVAO episódio aborda uma importante decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo que declarou a ilicitude de provas obtidas de ofício pelo juiz em um caso de habeas corpus, reforçando o sistema acusató…Podcast Crim…Alexandre Mo…Aury Lopes Jr( 3 )( 3 )livre
-
#262 CASO FLÁVIO BOLSONARO E O FORO DE PRERROGATIVA DE FUNÇÃOO episódio aborda a recente decisão do ministro Luiz Fux, que limitou a aplicação do princípio “in dubio pro reo” apenas a habeas corpus e recursos ordinários em matéria criminal, gerando controvér…Podcast Crim…Alexandre Mo…Aury Lopes Jr( 0 )livre
-
#256 POR QUE AS DECLARAÇÕES ORAIS DA INVESTIGAÇÃO NÃO VALEM EM JUÍZO?O episódio aborda a mudança na perspectiva do processo penal, com ênfase na transição da teoria da relação jurídica para uma abordagem mais democrática e participativa, onde o juiz não é o dono do …Podcast Crim…Alexandre Mo…Aury Lopes Jr( 1 )( 1 )livre
-
#234 STF E ART. 316 DO CPP. AINDA.O episódio aborda a interpretação e as implicações do artigo 316 do Código de Processo Penal após o pacote anticrime, focalizando a necessidade de reavaliação das prisões preventivas a cada 90 dias…Podcast Crim…Alexandre Mo…Aury Lopes Jr( 1 )( 1 )livre
-
#217 PODE O ACUSADO FORAGIDO SER INTERROGADO ONLINE?O episódio aborda a polêmica sobre a possibilidade de um réu foragido ser interrogado virtualmente durante audiências online, discutindo se isso respeita os direitos de defesa e as normas processua…Podcast Crim…Alexandre Mo…Aury Lopes Jr( 1 )( 1 )livre
-
novidadeO papel da defesa na rescisão do acordo de não persecução penalO artigo aborda a importância do papel da defesa na rescisão do acordo de não persecução penal (ANPP), destacando a necessidade de participação da defesa em todas as etapas do procedimento, especia…Artigos ConjurLuisa Walter da Rosa( 0 )livre
-
Cadeia de custódia das provas digitais vindas das nuvens, à luz do CPPO artigo aborda a importância da cadeia de custódia das provas digitais oriundas de serviços de nuvem, destacando a necessidade de seguir as normas do Código de Processo Penal (CPP) e normas técnic…Artigos ConjurLorenzo Parodi( 2 )( 1 )livre
-
Aury Lopes Jr. e Caio Paiva: A evolução do processo penalO artigo aborda a importância da audiência de custódia no contexto do processo penal brasileiro, destacando seu papel na proteção dos direitos humanos e na redução do encarceramento em massa. Os au…Artigos ConjurAury Lopes Jr( 0 )livre
-
Callegari e Fontenele: Criminologia midiática e reflexos no processoO artigo aborda a criminologia midiática e seus impactos corrosivos no Processo Penal brasileiro, destacando como essa forma de conhecimento, baseada no senso comum e no sensacionalismo, distorce a…Artigos ConjurAndré Callegari( 0 )livre
-
‘Não julgue o livro pela capa’, nem o precedente pela ementa: modelo IracO artigo aborda a importância da ementa no contexto das decisões judiciais, destacando sua função como resumo que pode não refletir adequadamente a complexidade e os detalhes do raciocínio jurídico…Artigos ConjurAlexandre Mo…Aury Lopes Jr( 3 )( 2 )livre
-
Pesquise jurisprudência com IA: conversando com ministros do STJ e professoresO artigo aborda como a inteligência artificial está transformando a pesquisa de jurisprudência, destacando inovações da comunidade Criminal Player que facilitam e aprimoram o acesso a decisões judi…Artigos ConjurAlexandre Mo…Aury Lopes Jr( 3 )( 2 )livre
-
Como as drogas e o TDAH influenciam a credibilidade dos testemunhos em julgamento?O artigo aborda como fatores como o uso de drogas, álcool e o Transtorno por Déficit de Atenção e Hiperatividade (TDAH) impactam a credibilidade dos testemunhos em julgamentos. Ele discute a falta …Artigos ConjurRodrigo FauczTiago Gagliano( 3 )( 2 )livre
-
Captação ambiental e “pacote anticrime”: a nova disciplina legalO artigo aborda a introdução da captação e interceptação ambiental no Brasil, trazida pela Lei nº 13.964/2019, que regulamenta métodos de investigação considerados invasivos, especialmente no conte…Artigos ConjurLeonardo Marcondes Machado( 0 )livre
-
O terceiro modelo de arquivamento do Supremo Tribunal FederalO artigo aborda as profundas mudanças trazidas pela Lei nº 13.964/2019 no processo de arquivamento das investigações criminais, destacando o controle do Ministério Público e a exclusão da interferê…Artigos ConjurAlexandre Mo…Aury Lopes JrNestor Eduar…( 0 )livre
-
Callegari e Linhares: O equívoco do STJ na AP nº 989/DFO artigo aborda a decisão da Corte Especial do STJ na Ação Penal nº 989/DF, que reafirmou a aplicação de “autolavagem” em casos de corrupção passiva, discutindo a imputação de lavagem de dinheiro a…Artigos ConjurAndré Callegari( 0 )livre
-
Prisão no plenário do júri e o ‘fator Julia Roberts’: quando o STF resvalaO artigo aborda a recente decisão do STF no Tema 1.068, que estabelece a possibilidade de prisão imediata após condenação em júri popular, desconsiderando a presunção de inocência. Os autores, Aury…Artigos ConjurAlexandre Mo…Aury Lopes Jr( 2 )( 1 )livre
-
O drible da vaca no silêncio parcial em interrogatórioO artigo aborda a recente discussão sobre a possibilidade de o réu exercer o silêncio parcial durante o interrogatório, respondendo apenas a perguntas de sua defesa, enquanto ignora indagações do j…Artigos ConjurÉrcio Quaresma Firpe( 0 )livre
-
Sistema de justiça criminal: cadeia de custódia no contexto das provas digitaisO artigo aborda a importância da cadeia de custódia e a responsabilidade de preservar a integridade das provas digitais no sistema de justiça criminal, focando na necessidade de comprovar a autenti…Artigos ConjurDaniel AvelarDenis SampaioGina MunizRodrigo Faucz( 3 )( 2 )livre
-
ExpertDesde 07/12/23Porto Alegre, RS132 seguidoresAury Lopes JrDoutor em Direito Processual Penal pela Universidad Complutense de Madrid. É Professor Titular do Programa de Pós-Graduaçã…, Expert desde 07/12/23Com Instância Virtual (IA)429 Conteúdos no acervo
-
popularIA Criminal PlayerEsta IA responde com base em conteúdos sobre Processo Penal, Estratégia Defensiva, Sistema Acusatório, Pacote Anticrime, Provas Digitais, Audiência de Custódia, Princípio do In Dubio Pro Reo, Dispa…Ferramentas IAAury Lopes JrAlexandre Mo…( 21 )( 12 )
-
popularAury Lopes Jr e os Aspectos Práticos e Críticos da Prova PenalA palestra aborda a complexidade e os desafios da prova penal, destacando a importância da prova no processo judicial como meio de convencer o juiz e reconstruir narrativas. Aury Lopes Jr. discute …Imersão Nov 2024Aury Lopes Jr( 28 )( 14 )
-
popularForma é Garantia com Aury Lopes JrA aula aborda a importância da interseção entre teoria e prática no processo penal, enfatizando que a qualidade profissional depende de uma sólida base teórica. Aury Lopes Jr. discute a crise do co…Aulas Ao VivoAury Lopes Jr( 21 )( 13 )
-
Sustentação oral completa em caso de quebra da cadeia de custódia da prova digital com Aury Lopes JrO material aborda a sustentação oral de Aury Lopes Jr. em um caso de quebra da cadeia de custódia de provas digitais, destacando a importância da metodologia de obtenção de dados. A discussão gira …Materiais ExclusivosAury Lopes Jr( 25 )( 12 )
-
popularPrisões Cautelares e habeas corpus – 9ª edição 2024 Capa comum – 3 maio 2024O livro aborda os princípios fundamentais das prisões cautelares e o regime jurídico da prisão processual, explorando desde a prisão em flagrante até o Habeas Corpus, um importante instrumento de d…LivrosAury Lopes Jr( 10 )( 9 )livre
-
Pesquise jurisprudência com IA: conversando com ministros do STJ e professoresO artigo aborda como a inteligência artificial está transformando a pesquisa de jurisprudência, destacando inovações da comunidade Criminal Player que facilitam e aprimoram o acesso a decisões judi…Artigos ConjurAlexandre Mo…Aury Lopes Jr( 3 )( 2 )livre
-
Direito Processual Penal – 21ª edição 2024 Capa comum 18 fevereiro 2024O livro aborda de forma rigorosa e crítica o direito processual penal, examinando os impactos da Constituição Federal de 1988 sobre o Código de Processo Penal de 1941. O autor, Aury Lopes Junior, e…LivrosAury Lopes Jr( 7 )( 4 )livre
-
Sustentação Oral: A Inadmissibilidade de Provas Digitais Ilícitas no Processo Penal com Aury Lopes JrO material aborda a inadmissibilidade de provas digitais ilícitas no processo penal, discutindo as falhas relacionadas à quebra da cadeia de custódia. A apresentação destaca a importância de seguir…Materiais ExclusivosAury Lopes Jr( 12 )( 8 )
-
#277 DISTINÇÃO ENTRE PROVA DA INVESTIGAÇÃO E PROVA JUDICIALO episódio aborda a distinção crucial entre provas coletadas durante a investigação e aquelas apresentadas em juízo, enfatizando que apenas as provas produzidas no processo judicial em contraditóri…Podcast Crim…Alexandre Mo…Aury Lopes Jr( 6 )( 4 )livre
-
Investigação Defensiva com Alexandre Morais da Rosa e Gabriel BulhõesA aula aborda a investigação defensiva na advocacia criminal, destacando sua importância na produção de provas e na defesa de direitos, principalmente diante de um sistema que frequentemente desval…Aulas Ao VivoGabriel BulhõesAury Lopes Jr( 10 )( 6 )
-
Perspectivas do Processo Penal em 2024 com Aury Lopes Jr e Alexandre Morais da RosaA aula aborda as perspectivas do processo penal em 2024, destacando a necessidade de interação entre os participantes e a adaptação do sistema judicário às oscilações recentes de decisões do STF e …Aulas Ao VivoAlexandre Morais da RosaAury Lopes Jr( 5 )( 2 )
-
#271 FISHING EXPEDITION RECONHECIDO PELO STJ NO HC 663.055, MIN. SCHIETTIO episódio aborda o julgamento do Habeas Corpus 663.055 pelo STJ, onde se discute o conceito de “fishing expedition” em busca e apreensão domiciliar. Os participantes analisam o caso de um réu que,…Podcast Crim…Alexandre Mo…Aury Lopes Jr( 5 )( 4 )livre
-
#290 CPI, INVESTIGADO E DIREITO AO SILÊNCIOO episódio aborda o direito ao silêncio em CPIs e sua aplicação em inquéritos e processos. Os hosts discutem suas implicações jurídicas, destacando que o silêncio do acusado não deve resultar em pr…Podcast Crim…Alexandre Mo…Aury Lopes Jr( 5 )( 3 )livre
-
ExpertDesde 07/12/23PE26 seguidoresGina MunizDefensora Pública do estado de Pernambuco. Mestre em ciências jurídico-criminais pela Universidade de Coimbra., Expert desde 07/12/23281 Conteúdos no acervo
-
novidadeEp. 047 Na Veia recebe Sara MatanzazO episódio aborda a importância do acesso à justiça e à defesa de populações silenciadas no Brasil, destacando a experiência da defensora pública Sara Matanzas. A discussão aborda a seletividade do…Podcast Na VeiaGina MunizRafaela GarcezFernando Ant…( 1 )( 1 )livre
-
novidadeEp. 046 Um bingo dos fundamentos da prisão preventiva: é melhor já ir se preparandoO episódio aborda as repercussões legais da prisão do ex-presidente Jair Bolsonaro e os fundamentos que justificaram essa medida cautelar. Os defensores discutem a violação de medidas cautelares an…Podcast Na VeiaGina MunizRafaela GarcezFernando Ant…( 1 )( 1 )livre
-
Gina Muniz: A caminho da (famigerada) pena de caráter perpétuoO artigo aborda a recente decisão do Supremo Tribunal Federal sobre a prescrição da reincidência e seu impacto no reconhecimento de maus antecedentes. A análise critica o entendimento de que a pres…Artigos ConjurGina Muniz( 0 )livre
-
O artigo 209 do CPP e a burla à estrutura acusatória do próprio CPPO artigo aborda uma análise crítica do artigo 209 do Código de Processo Penal brasileiro, evidenciando como suas disposições favorecem a iniciativa probatória do juiz, enfraquecendo o modelo acusat…Artigos ConjurGina MunizRodrigo FauczDenis Sampaio( 0 )livre
-
Novos contornos da confissão no processo penal brasileiro com Gina MunizA aula aborda os novos contornos da confissão no processo penal brasileiro, enfatizando decisões recentes do STJ relacionadas à admissibilidade de confissões extrajudiciais e judiciais. Gina Muniz …Aulas Ao VivoGina Muniz( 7 )( 6 )
-
08 – Reconhecimento Pessoal – Gina Muniz, Rafa Garcez e Fernando Soubhia – Defesa SolidáriaA aula aborda o tema do reconhecimento pessoal, discutindo sua fragilidade epistêmica e a necessidade de procedimentos rigorosos para evitar condenações injustas. Os palestrantes ressaltam a import…Cursos Defes…Gina MunizRafaela GarcezFernando Ant…( 8 )( 5 )
-
Ep. 027 Na veia recebe Rômulo CarvalhoO episódio aborda a importância da inexigibilidade de conduta diversa no contexto do direito penal, destacando como essa tese pode servir como uma potenciais ferramentas de defesa em situações comp…Podcast Na VeiaGina MunizRafaela GarcezFernando Ant…Romullo Carv…( 5 )( 4 )livre
-
novidadeEp. 045 Tráfico, tortura e extinção da punibilidade pela hipossuficiência: o que o STJ tem decidido?O episódio aborda as recentes decisões do STJ sobre temática criminal, discutindo a interpretação do tráfico de drogas, incluindo a responsabilidade por atos preparatórios e a caracterização da aut…Podcast Na VeiaGina MunizRafaela GarcezFernando Ant…( 1 )( 1 )livre
-
Ep. 031 A palavra do Policial sob especial escrutínioO episódio aborda a importância do “especial escrutínio” na análise dos depoimentos policiais, especialmente em casos que envolvem abordagens e perseguições. Os participantes discutem a necessidade…Podcast Na VeiaGina MunizRafaela GarcezFernando Ant…( 3 )( 1 )livre
-
Sistema de justiça criminal: cadeia de custódia no contexto das provas digitaisO artigo aborda a importância da cadeia de custódia e a responsabilidade de preservar a integridade das provas digitais no sistema de justiça criminal, focando na necessidade de comprovar a autenti…Artigos ConjurDaniel AvelarDenis SampaioGina MunizRodrigo Faucz( 3 )( 2 )livre
-
Reconhecimento na Resolução 484/22 do CNJ no Tribunal do JúriO artigo aborda a importância do reconhecimento de pessoas no Tribunal do Júri, ressaltando suas implicações em erros judiciários e a necessidade de compliance com evidências científicas, especialm…Artigos ConjurDaniel AvelarDenis SampaioGina MunizRodrigo Faucz( 0 )livre
-
Ep. 016 Na Veia recebe Ana Luize SantulloO episódio aborda a experiência da Defensora Pública Ana Luize Santullo, que compartilha seu percurso até a aprovação em concursos e suas impressões sobre a atuação na Defensoria Pública do Pará. O…Podcast Na VeiaGina MunizRafaela GarcezFernando Ant…( 0 )livre
-
Existe liberdade não provisória?O artigo aborda a prática de imposição de medidas cautelares alternativas à prisão em audiências de custódia no Brasil, destacando a necessidade de compreender a liberdade provisória. Os autores di…Artigos ConjurFernando Antunes SoubhiaGina Muniz( 0 )livre
Comunidade Criminal Player
Elabore sua melhor defesa com apoio dos maiores nomes do Direito Criminal!
Junte-se aos mais de 1.000 membros da maior comunidade digital de advocacia criminal no Brasil. Experimente o ecossistema que já transforma a prática de advogados em todo o país, com mais de 5.000 conteúdos estratégicos e ferramentas avançadas de IA.
Converse com IAs treinadas nos acervos de Aury Lopes Jr, Alexandre Morais da Rosa, Rodrigo Faucz, Gabriel Bulhões, Cristiano Maronna e outros gigantes da área. Explore jurisprudência do STJ com busca inteligente, análise de ANPP, depoimentos e muito mais. Tudo com base em fontes reais e verificadas.

Ferramentas de IA para estratégias defensivas avançadas
- IAs dos Experts: Consulte as estratégias de Aury Lopes Jr, Alexandre Morais da Rosa, Rodrigo Faucz, Gabriel Bulhões e outros grandes nomes por meio de IAs treinadas em seus acervos
- IAs de Jurisprudência: Busque precedentes com IAs semânticas em uma base exclusiva com mais de 200 mil acórdãos do STJ, filtrados por ministro relator ou tema
- Ferramentas para criminalistas: Use IA para aplicar IRAC em decisões, interpretar depoimentos com CBCA e avaliar ANPP com precisão e rapidez

Por que essas ferramentas da Criminal Player são diferentes?
- GPT-4 com curadoria jurídica: Utilizamos IA de última geração, ajustada para respostas precisas, estratégicas e alinhadas à prática penal
- Fontes verificadas e linkadas: Sempre que um precedente é citado, mostramos o link direto para a decisão original no site do tribunal. Transparência total, sem risco de alucinações
- Base de conhecimento fechada: A IA responde apenas com conteúdos selecionados da Criminal Player, garantindo fidelidade à metodologia dos nossos especialistas
- Respostas com visão estratégica: As interações são treinadas para seguir o raciocínio dos experts e adaptar-se à realidade do caso
- Fácil de usar, rápido de aplicar: Acesso prático, linguagem clara e sem necessidade de dominar técnicas complexas de IA

Mais de 5.000 conteúdos para transformar sua atuação!
- Curso Teoria dos Jogos e Processo Penal Estratégico: Com Alexandre Morais da Rosa e essencial para quem busca estratégia aplicada no processo penal
- Curso Defesa em Alta Performance: Conteúdo do projeto Defesa Solidária, agora exclusivo na Criminal Player
- Aulas ao vivo e gravadas toda semana: Com os maiores nomes do Direito Criminal e Processo Penal
- Acervo com 130+ Experts: Aulas, artigos, vídeos, indicações de livros e materiais para todas as fases da defesa
- IA de Conteúdos: Acesso a todo o acervo e sugestão de conteúdos relevantes para a sua necessidade

A força da maior comunidade digital para criminalistas
- Ambiente de apoio real: Conecte-se com colegas em fóruns e grupos no WhatsApp para discutir casos, compartilhar estratégias e trocar experiências em tempo real
- Eventos presenciais exclusivos: Participe de imersões, congressos e experiências ao lado de Aury Lopes Jr, Alexandre Morais da Rosa e outros grandes nomes do Direito
- Benefícios para membros: Assinantes têm acesso antecipado, descontos e vantagens exclusivas nos eventos da comunidade
Assine e tenha acesso completo!
- 75+ ferramentas de IA para estratégias jurídicas com base em experts e jurisprudência real
- Busca inteligente em precedentes e legislações, com links diretos para as fontes oficiais
- Curso de Alexandre Morais da Rosa sobre Teoria dos Jogos e Processo Penal Estratégico
- Curso Defesa em Alta Performance com Jader Marques, Kakay, Min. Rogério Schietti, Faucz e outros
- 5.000+ conteúdos exclusivos com aulas ao vivo, aulas gravadas, grupos de estudo e muito mais
- Fóruns e grupos no WhatsApp para discutir casos e trocar experiências com outros criminalistas
- Condições especiais em eventos presenciais, imersões e congressos com grandes nomes do Direito
Para mais detalhes sobre os planos, fale com nosso atendimento.
Quero testar antes
Faça seu cadastro como visitante e teste GRÁTIS por 7 dias
- Ferramentas de IA com experts e jurisprudência do STJ
- Aulas ao vivo com grandes nomes do Direito Criminal
- Acesso aos conteúdos abertos da comunidade
Já sou visitante
Se você já é visitante e quer experimentar GRÁTIS por 7 dias as ferramentas, solicite seu acesso.