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O que é isto — um golpe de Estado?

O artigo aborda a recente operação da Polícia Federal, “tempo da verdade”, que levantou questões sobre o que caracteriza um golpe de Estado, especialmente em relação a uma reunião do ex-presidente e seus assessores. Os autores discutem a ideia de que tal reunião pode fazer parte de um “empreendimento criminoso” e, portanto, não pode ser considerada um ato isolado, mas parte de um esforço coletivo para abalar a ordem democrática. O texto destaca a importância de analisar as condutas em conjunto, enfatizando que atos preparatórios para a abolição do Estado democrático de Direito são puníveis, mesmo antes de um golpe se concretizar.

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Tempos de verdades e de “empreendimentos criminosos” Diante da operação da Polícia Federal denominada “tempo da verdade”, surgiram muitos questionamentos: a reunião realizada pelo ex-presidente e seus assessores configuraria algum tipo penal? O que significa “tentar dar um golpe de Estado”? O que é uma conduta criminosa?

Em primeiro lugar, centrar a discussão do golpe em uma reunião já, por si, constitui equívoco. O que deve(ria) ser dito é que a reunião faz parte do empreendimento criminoso — Unternehmungsverbrechen: assim se chamam esses crimes, como lembra Juarez Tavares, justamente porque implicam mesmo um empreendimento coletivo com divisão de tarefas.

Mesmo assim, enfrentemos os argumentos de alguns advogados e/ou penalistas que afirmam se tratar de atos preparatórios impunes, porque não houve início de execução do crime e tampouco haveria punibilidade.

Sem entrar no mérito propriamente da questão, porque conhecemos até agora apenas parte do foi apreendido pela Polícia Federal, ou seja, se há outros elementos indicativos que possam tipificar os crimes previstos no Código Penal. Ficaremos na questão doutrinária focada naquilo que já é de conhecimento público. E, diga-se, não é pouca coisa.

Por que não precisamos esperar o golpe se concretizar para que esteja configurado o crime de golpe: uma questão de lógica Com efeito. Em determinados casos o legislador antecipa as barreiras de punição, porque, de antemão, já considera determinadas condutas perigosas para o bem jurídico tutelado, isto é, tanto faz que a pessoa realize todo o caminho do crime para que ocorra a punibilidade.

Sim, é possível que a reunião — que, atenção, não constitui ato isolado — pode configurar a tentativa de abolir o Estado democrático de Direito (artigo 359-M). Isso tem uma explicação lógica que não precisa de muito esforço jurídico: se esperássemos para punir a abolição do Estado democrático de Direito não haveria punibilidade porque, evidentemente, não teríamos mais este Estado.

Portanto, os que assumissem o poder não seriam punidos, uma vez logrado êxito no seu plano delitivo. A lógica também deve fazer parte das análises jurídicas.

De registrar que os atos preparatórios, em alguns casos, são puníveis por exceção, quando, por exemplo, o legislador os considera perigosos para determinados bens jurídicos e assim os coloca na esfera da tipificação penal.

Isso porque há uma antecipação do Estado para evitar determinadas condutas perigosas e lesivas a determinados bens juridicamente tutelados.

Esse é o caso da norma penal ferida pela reunião que previa a abolição do Estado democrático de Direito. Frise-se que era uma reunião oficial, não realizada em um bar, mas, sim, no Palácio do Governo. E, melhor (ou pior), gravada para a posteridade — e para os autos do processo penal.

Na configuração do crime há, repita-se, a necessidade do exame do “empreendimento criminoso”. E, para isso, tem-se um conjunto de elementos para além da malsinada reunião.

Isto porque o golpe de estado implica atos de ruptura com a ordem constitucional, que vão desde a reunião no Palácio do Planalto até as invasões violentas dos três poderes de 08 de janeiro, passando inclusive pelos assentamentos defronte dos quarteis, do incêndio de ônibus, bloqueio de estradas, infiltração de agentes da ADI nas eleições, declarações do presidente de que não obedeceria decisões do STF, da invasão da sede da Polícia Federal e da colocação de explosivos em um caminhão, que deveria atingir o Aeroporto de Brasília.

Sem considerar as incitações de golpes em criminosos grupos de WhatsApp, importantes elos e comunicação entre os golpistas para divisão e consecução das tarefas do empreendimento.

Em síntese, o tipo penal que trata da abolição do Estado Democrático é novo e deve ser visto com os olhos do novo Portanto, parece ser consenso no mundo jurídico que o golpe de estado não é qualquer tipo penal. Ele é sempre obra coletiva, com divisão de trabalho e tarefas. Por isso, as condutas devem ser analisadas em conjunto. Muitas das condutas, tomadas individualmente, constituem ações neutras, mas no conjunto implicam início de execução. E isto é de fundamental relevância. Não se pode olhar a árvore e ignorar a floresta.

De outro lado, lembremos um fato que está sendo esquecido: trata-se da possível responsabilidade penal de todos os que participaram da reunião. Isso porque alguns, na qualidade de garantidores deveriam evitar o resultado e assim podem ter cometido um crime comissivo por omissão.

Despiciendo dizer, por fim, que todas essas hipóteses são ainda no plano doutrinário, pois não temos elementos suficientes para uma avaliação de outras provas que possam determinar as possíveis condutas típicas. Afinal, nem mesmo a delação de Cid veio a público. E existem os elementos decorrentes da própria operação tempo de verdade.

São apenas alguns acepipes epistêmicos sobre “o que é isto — um golpe de Estado”.

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