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Opinião: Colaboração premiada: discussão do acordo no ‘caso Cabral’

O artigo aborda a recente discussão no Supremo Tribunal Federal a respeito da possibilidade de a autoridade policial firmar acordos de colaboração premiada, especialmente no contexto da PET 8.482 e na ADI 5.508. O texto analisa a importância da motivação para a recusa de propostas de colaboração, enfatizando que esta deve ser fundamentada, a fim de garantir a segurança jurídica do sistema, evitando que o colaborador busque uma nova oportunidade após uma negativa justificada de outro órgão. Além disso, destaca a necessidade de um controle do interesse público na celebração desses acordos dentro do contexto da Justiça criminal.

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A recente discussão na PET 8.482 no Supremo Tribunal Federal reacendeu um tema candente sobre a colaboração premiada: a (im)possibilidade de a autoridade policial firmar acordo de colaboração premiada. A questão já foi decidida na ADI 5.508 de relatoria do ministro Marco Aurélio, onde ficou assentado que não há impeditivo para que isso ocorra.

Um dos pontos que foram alterados na Lei 12.850/13 foi quanto à justificativa para o indeferimento da proposta de colaboração premiada (artigo 3º-B, §1º), pois a motivação é característica de um processo democrático já insculpido na Constituição Federal.

Portanto, recusada motivadamente a proposta pelo órgão ministerial, como parece ser o caso da PET 8.482/STF, não há outro caminho que não a devolução do material entregue sem o devido uso pelo estado acusador. Se a interpretação fosse diversa, acabaria por gerar uma insegurança jurídica no sistema em que o colaborador com a recusa de um dos órgãos estatais, simplesmente buscaria outro que lhe aprouvesse, quase numa tentativa de burlar o sistema.

Por isso, frisamos uma vez mais que dentro dos critérios que norteiam a colaboração premiada e da verificação de sua utilidade pública para o desvelamento de organizações criminosas, é importante que a recusa seja devidamente motivada por qualquer órgão, justificando as razões pelas quais esta não interessa ao Estado, seja por ausência de interesse público, seja por inexistência dos dados de corroboração. Acredito que isso possa resolver os problemas entre os órgãos que têm competência concorrente para firmar o acordo, já que claros os motivos para a recusa, impediriam nova tentativa de acordo e a transformação dos sistemas de Justiça criminal em balcão de negócios.

Já havíamos escrito que na práxis jurídica [1], diante da negativa do Ministério Público em celebrar o acordo de colaboração premiada, o colaborador recorria a Polícia Federal, apresentando os mesmos temas e os mesmos dados de corroboração, fato este que merecia atenção para que não se fragilizasse o instituto negocial.

Em alguns casos [2], a polícia deu andamento a acordos recusados pelo Ministério Público, o que nos leva a questionar qual seria a lógica de um sistema jurídico que justifique o interesse de um órgão diante do desinteresse de outro? Isso apenas ressalta como a motivação sempre é necessária para controle do interesse público e possibilita à parte contrapor a justificativa apresentada para a recusa. Agora novamente esse caso veio à discussão pela corte.

Nesse sentido, manifestou-se o ministro Gilmar Mendes no MS 35693 AGR/DF [3]:

“Diante disso, embora definido como negócio jurídico entre partes, o acordo de colaboração premiada é firmado por uma autoridade pública, submetida aos critérios e limites previstos na lei. Ou seja, a decisão do acusador sobre propor/aceitar, ou não, um acordo não pode ser vista como meramente discricionária, pois isso inviabilizaria qualquer espécie de controle, essencial à justiça criminal negocial de um Estado Democrático de Direito”.

O próprio Ministério Público Federal assentou posicionamento institucional sobre a questão na Orientação Conjunta 1/2018,

Parece, salvo melhor juízo, que se o interesse público não estiver presente e os dados de corroboração não demonstrarem a viabilidade do desvelamento de organizações criminosas, a recusa em firmar o acordo estará justificada.

Não se trata, então, de discutir se as polícias judiciárias têm ou não competência para firmar o acordo de colaboração premiada, pois, como dito, isso é fato pretérito julgado pela Corte Constitucional e, enquanto o tema não for revisitado, permanece esse entendimento, conforme decidido na ADI 5.558, STF. A questão pungente é se em caso de recusa motivada por um órgão, quais seriam os impeditivos e/ou consequências para que outro, também legitimado para firmar o pacto premial, o faça, já que ausentes o interesse público ou os elementos de corroboração, de acordo com a novel legislação.

A discussão então sobre o polêmico caso posto perante o Plenário do Supremo na PET 8.482 deve ser sobre esse tema, ou seja: se é possível a polícia judiciária firmar acordo de colaboração premiada quando o órgão acusador recusar uma proposta motivadamente. A resposta só pode ser negativa, pois ainda que exista a possibilidade concorrente entre as instituições a palavra final do órgão ministerial parece dirimir a questão, uma vez que é o titular da ação penal.

[1] CALLEGARI, André Luís e LINHARES, Raul Marques. Colaboração premiada: lições práticas e teóricas de acordo com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. Ed. Livraria do Advogado, 2019.

[2] Sérgio Cabral fecha acordo de delação premiada com a Polícia Federal. Conjur, dez. 2019. Disponível em: . Acesso em: 24/02/2020; Desembargador contraria MPF e homologa delação premiada de Palocci. Congresso em Foco, jun. 2018. Disponível em: . Acesso em: 24/02/2020.

[3] STF MS 35693 AGR/DF. Inteiro teor ainda não publicado. Disponível em: . Acesso em: 24/02/2020.

Referências

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