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Artigos Conjur – Armas, drogas e o flagrante provocado: a história de mais um retrocesso

ARTIGO

Armas, drogas e o flagrante provocado: a história de mais um retrocesso

O artigo aborda a recente alteração na Lei de Drogas que legitima o flagrante provocado, conceito rejeitado pela jurisprudência do STF. O autor discute as implicações legais desse retrocesso, destacando que a indução de um crime por agentes policiais pode resultar na nulidade do processo penal, reforçando a necessidade de respeitar os direitos fundamentais na atuação da polícia. Além disso, enfatiza a distinção entre flagrante preparado e esperado, reiterando que condutas policiais abusivas n...

Rômulo Moreira
28 fev. 2020 21 acessos
Armas, drogas e o flagrante provocado: a história de mais um retrocesso
Publicado no Conjur
Resumo do artigo

O artigo aborda a problemática do flagrante provocado, especialmente à luz das novas disposições legais que equiparam a venda ou entrega de drogas a agentes policiais disfarçados como tráfico de drogas.

O texto discute a legitimação do flagrante preparado, contrariando a proibição estabelecida pela Súmula 145 do Supremo Tribunal Federal, e detalha a noção de "delitos de ensaio" ou "crimes imaginários", conforme a perspectiva de Nelson Hungria, explicando como a intervenção policial pode transformar a conduta do acusado em um crime putativo, que, na essência, não ocorreu. São analisadas ainda as diferenças entre flagrante preparado, esperado e forjado, com referenciais da jurisprudência e doutrina clássica.

A questão do abuso de autoridade no contexto da prisão em flagrante é aprofundada, indicando as implicações legais e a necessidade de o judiciário validar os direitos fundamentais, além de ressalvas quanto à terminologia técnica adequada em fases investigativas. O autor critica a adoção de práticas policiais ilegais sob a justificativa de combate à criminalidade e defende um controle mais rigoroso das ações policiais frente à necessidade de manter a legalidade e os direitos humanos.

Resumo editorial produzido pela equipe da Criminal Player. O texto integral é de autoria dos experts e está publicado no Conjur.

Tópicos do artigo

Principais pontos desenvolvidos no texto original

Principais temas abordados no artigo "Armas, drogas e o flagrante provocado" de Rômulo de Andrade Moreira.

  • Novas Disposições Legais: A inclusão do inciso IV ao parágrafo 1º do artigo 33 da Lei 11.343/06 equipara a venda de drogas a condutas que envolvem policiais disfarçados, legitimando o flagrante provocado.
  • Flagrante Provocado: Discussão sobre a ilegalidade dessa prática, que contraria a Súmula 145 do STF, que veda a constituição do crime quando o flagrante é preparado pela polícia.
  • Delitos de Ensaio: Análise sobre a jurisprudência do STF e a implicação do flagrante preparado, considerando-os como situações que podem levar à nulidade do processo penal.
  • Crimes Imaginários: Definição segundo Nelson Hungria, destacando que o agente em flagrante preparado é induzido a cometer um crime que na verdade não ocorrerá.
  • Conceito de Crime Impossível: Discussão sobre o artigo 17 do Código Penal e a possibilidade de não ser punível quando a ação criminosa é induzida por agente policial.
  • Diferença Entre Flagrantes: Distinção entre flagrante preparado, esperado e forjado, conforme a jurisprudência e doutrina, ressaltando os abusos de autoridade.
  • Abuso de Autoridade: Consequências para a autoridade policial que atua em situações de flagrante ilegal com base na Lei 13.869/19.
  • Revisão do Papel Judicial: A necessidade de o juiz verificar a legalidade da intervenção policial em consonância com os direitos fundamentais.
  • Críticas ao Abuso Policial: Reflexão sobre os limites da atuação policial em busca de estatísticas de criminalidade e a necessidade de respeitar os direitos legais.
Leia o artigo completo no ConjurTexto integral no site da publicação
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Sobre os experts

Professores e especialistas que conduziram este conteúdo

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Rômulo MoreiraProcurador de Justiça do Ministério Público da Bahia. Professor de Processo Penal da Universidade Salvador - UNIFACS. Pós-graduado em Processo Penal pela Universidade de Salamanca.

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